Processo 0000162-91.2026.5.11.0053

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000162-91.2026.5.11.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000162-91.2026.5.11.0053 RECLAMANTE: FRANCISCO RYAN SOUZA DA SILVA RECLAMADO: CLINICA VETERINARIA SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ed2d83 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT   Vistos, etc. Rejeita-se o requerimento formulado no id. e8633d2, visto que jamais apresentada comprovação de que a ausência do(a) reclamante decorreu de motivo legalmente justificável, de modo que resta plenamente aplicável ao feito o comando encartado no art. 844 da CLT ("O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação"). A mera alegação de dificuldades técnicas, desprovida de elemento de prova ou indício, mostra-se insuficiente a caracterizar justificativa para a ausência da parte à audiência, mormente considerando que a parte ex adversa logrou se fazer presente à referida sessão, vigorando no campo processual o princípio da paridade de armas, o que fora observado na espécie. A falha interna, vale dizer, a culpa exclusiva da parte, é inapta a justificar a ausência, sob pena de violação do tratamento isonômico que deve ser resguardado às partes na defesa dos respectivos interesses. Na marcha processual compete à(s) parte(s) a avaliação dos riscos e, na espécie, fora facultado o comparecimento à sala de audiência física da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (id. 3aac7c2), de modo que a opção pelo comparecimento à audiência de modo telepresencial é risco assumido, sendo a conexão de inteira responsabilidade da parte, ex-vi do art. 6º, §1º, da Resolução Administrativa TRT-11 nº. 288, de 4 de setembro de 2024. Acolhe-se, no entanto, a justificativa apresentada no sentido de dispensar o pagamento das custas em razão da propositura de novel demanda, uma vez que, ao sentir do Juízo, demonstrada a boa-fé processual objetiva do(a) reclamante. Arquivem-se os autos do processo. Cientes as partes, por meio dos respectivos advogados, a partir da publicação deste despacho no diário eletrônico. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 04 de maio de 2026. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RYAN SOUZA DA SILVA

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