Processo 0000162-94.2006.8.15.0291
TJPB • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0000162-94.2006.8.15.0291 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a presente ação foi ajuizada no ano de 2006. Conquanto tenha havido a efetiva citação da parte executada em 18 de julho de 2006 (id.17751697 - pág. 33), até o momento não foram encontrados bens passíveis de constrição. Nesse sentido, considerando a ciência da fazenda exequente acerca das diligências infrutíferas para a localização de patrimônio ao longo do trâmite processual, inclusive com a suspensão formalizada nos autos físicos e, posteriormente, pela decisão de ID 39066539, teve início o prazo automático de 1 (um) ano de suspensão do processo, após o qual se iniciou, de forma imediata e igualmente automática, o prazo da prescrição intercorrente, independente de nova intimação, que teria como única forma de interrupção a efetiva penhora de bens, consoante previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566. Dessa forma, vislumbrando a possibilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente nos autos, determino: INTIME-SE A EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de ter havido a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Após, venham os autos conclusos para decisão. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
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