Processo 0000162-96.2025.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000162-96.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: JOAO EUDES DA SILVA RECLAMADO: IMPACTO RECICLAGENS COMERCIO DE SUCATAS LTDA, IVAN MARTINS GOULART, NELSON MARINS GOULART NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fb7895 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCAS DE SOUZA RODRIGUES, em 22 de maio de 2026. DECISÃO Vistos. Por meio da petição de id. 5360d79, o(a) exequente requer que a execução seja direcionada em face de diversas outras pessoas físicas e jurídicas, sob fundamento de grupo econômico empresarial e confusão patrimonial. Alega, ainda, que a executada possui sócios de fato que não constam no contrato social, no intuito de fraudar a execução. Após detida análise da documentação trazida aos autos, este juízo constatou que as empresas que o autor deseja ver responsabilizadas foram registradas fora do Distrito Federal (GO, MG, BA, PB e etc) e, embora conste nos contratos sociais delas alguns dos sócios que já participaram do quadro societário da executada, exercem atividades completamente distintas da atividade econômica da executada. Veja-se que a atividade principal da executada é "reciclagem e comércio de sucatas", ao passo que as empresas apontadas pela autora desenvolvem atividades de consultoria, mídia digital, materiais para irrigação, máquinas e ferragens, comércio de polímero, dentre outros. Importante salientar o teor do art. 2º, §3º da CLT, segundo o qual não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios. A única exceção diz respeito à empresa SOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS LTDA, que, embora registrada no estado em Goiás, possui endereço no entorno do DF e exerce a mesma atividade da executada. Porém, seu CNPJ encontra-se "inapto" perante a receita federal, o que tornaria inócua eventual execução em seu desfavor. A seu turno, no tocante às alegações de prestação de serviços pelo autor em carros de outras empresas do grupo, além de pagamentos recebidos de outras pessoas jurídicas, são matérias relativas ao mérito da demanda que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento, para fins de responsabilização de outras pessoas jurídicas pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Quanto à prova emprestada e alegação de reconhecimento de grupo econômico em outro processo de execução, destaco que tal medida era comum e corriqueira nesta Justiça Especializada até o advento do entendimento firmado no Tema 1.232 do STF, que impediu a responsabilização, no cumprimento de sentença, de empresas que não participaram da fase de conhecimento, nos seguintes termos: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade…
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