Processo 0000162-96.2025.5.21.0005

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000162-96.2025.5.21.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000162-96.2025.5.21.0005 RECORRENTE: FERNANDO COSTA GOMES FILHO RECORRIDO: URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f36c36 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000162-96.2025.5.21.0005 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   1. MUNICIPIO DE NATAL Recorrente:   2. URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO COSTA GOMES FILHO ADELIANE ESTRELA MARTINS PIRES (RN7818) RODRIGO DE BRITTO PAIVA (RN5303) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL Recorrido:   MUNICIPIO DE NATAL   RECURSO DE: MUNICIPIO DE NATAL Diante da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, desnecessária a ratificação protocolada em 01/04/2026 (ID. f8dbdc6), pois o Município já havia interposto Recurso de Revista anteriormente à decisão dos embargos de declaração, a qual não trouxe efeitos modificativos (art. 1.024, §5º, do CPC). Assim, passa-se a análise dos pressupostos de admissibilidade em relação ao recurso originalmente interposto sob ID. 064df55.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão de embargos de declaração em 23/03/2026, via sistema PJE; e recurso interposto antes mesmo do início do prazo recursal, em 19/12/2025. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): -  ofensa ao artigo 37, II e §2º, da Constituição da República. - violação aos artigos 8º, §1º e §2º, da CLT e 71 da Lei nº 8.666/93. - contrariedade à Súmula 331 do TST. - divergência jurisprudencial. O Município do Natal sustenta que sua condenação subsidiária foi indevida, pois baseada em presunção de culpa, sem comprovação de falha na fiscalização do contrato administrativo, defendendo que o mero inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza a responsabilização da Administração Pública, razão pela qual requer sua exclusão da condenação. A parte recorrente, contudo, não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia,  com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1º-A do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Ora, a transcrição do dispositivo do acórdão recorrido não serve para consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, sendo imprescindível a demonstração precisa da tese regional a ser combatida no apelo, além do cotejo analítico de teses. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.…

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