Processo 0000162-97.2026.8.16.0119
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000162-97.2026.8.16.0119 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Renata dos Santos em face de GOL Linhas Aéreas S.A., na qual a parte requerente alega, em breve síntese, que adquiriu bilhetes para o itinerário Rio de Janeiro/RJ – São Paulo/SP (05/01/2026, das 19h45 às 21h05), com conexão para o trecho São Paulo/SP – Maringá/PR (05/01/2026, das 21h50 às 23h55). Contudo, afirma que o atraso do primeiro trecho ocasionou a perda da conexão, sendo então informada acerca de sua reacomodação para o voo São Paulo/SP – Maringá/PR no dia 06/01/2026, com previsão de 07h45 às 09h10. Relata que este segundo voo também teria sofrido atraso, decolando às 08h09 e pousando apenas às 11h04, de modo que afirma ter chegado ao destino final com atraso aproximado de 12 (doze) horas em relação ao horário originalmente planejado. Alega, ainda, que a ré não prestou solução eficaz na via administrativa e que os transtornos experimentados superariam o mero aborrecimento, caracterizando falha na prestação do serviço. A parte requerida apresentou contestação no seq. 25.1, alegando, em síntese, que o atraso no cronograma do voo decorreu de limitações operacionais impostas pelo controle de tráfego aéreo em razão de intenso fluxo de aeronaves, pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), circunstância que qualifica como força maior e excludente de responsabilidade, à luz do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Código Civil, afirmando inexistir falha na prestação do serviço; argumenta, ainda, que o dano moral por atraso ou cancelamento de voo não é presumido, dependendo de prova concreta de lesão extrapatrimonial, o que, segundo a contestante, não teria sido demonstrado pela autora, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento; ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, caso haja condenação, requer que eventual indenização seja arbitrada com moderação, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para evitar enriquecimento sem causa. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, por decisão do Ministro Dias Toffoli, em 26.11.2025, determinou, com efeito vinculante, a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral, que discute a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado, à luz do art. 178 da Constituição Federal c/c art. 256, § 3º da Lei 7565/1986, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a necessidade de suspensão do presente feito, em razão da controvérsia constitucional submetida ao julgamento do STF. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 14 de maio de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* J _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
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