Processo 0000162-98.2022.5.07.0035
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATSum 0000162-98.2022.5.07.0035 RECLAMANTE: ITAMARA DA SILVA MAIA RECLAMADO: UNIVIDA- COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR E DE SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d905a35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO A presente execução segue apenas em relação às custas processuais (R$ 310,00) e à contribuição previdenciária (R$ 2.148,06), cujo montante não supera R$ 2.500,00. Compulsando os autos, verifica-se que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores do executado pelo sistema SISBAJUD (ID 9fdba65), evidenciando-se a insuficiência econômica da parte executada, sendo o crédito fiscal/previdenciário, neste caso, inexequível. De outro lado, temos que os valores executados afiguram-se ínfimos se comparados aos excessivos gastos a serem despendidos pela estrutura da máquina judiciária, necessários à renovação da diligência já frustrada ou realização de outras de maior custo, ofendendo os princípios da razoabilidade, da utilidade, da eficiência, da economia e tornando cada vez mais dificultoso o atendimento da exigência constitucional de célere prestação jurisdicional, em relação a feitos realmente exequíveis. Em relação às custas processuais, o art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional estabelece que aquelas de valor igual ou inferior a R$1.000,00, quando não pagas espontaneamente, não serão objeto de cobrança nem de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional. Quanto à contribuição previdenciária, registre-se, de pronto, a desnecessidade de atuação da Procuradoria da União, já que no caso, o encargo possui valor não superior a R$40.000,00, a teor da Portaria Normativa PGF n° 47/2023. Outrossim, há que ser feita uma interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie. Inicialmente, filio-me ao entendimento esposado pelo Egrégio 7º Regional, por ocasião do julgamento do Agravo de Petição 026040067.2005.5.07.0012, relatado pelo Juiz Convocado EMMANUEL TEÓFILO FURTADO, segundo o qual, se a Justiça do Trabalho funciona como órgão constituidor, executor de ofício e arrecadador das contribuições previdenciárias decorrentes de seus julgados, assumindo o status e as atribuições legais conferidas às autoridades administrativas em matéria tributária, há de lhe pertencer, também, analogicamente as previsões normativas aplicáveis na esfera administrativa, o poder e a competência para conceder o perdão da dívida, declarando a extinção do crédito tributário constituído, nas hipóteses de elevado custo de administração e cobrança do tributo, bem assim de débitos de comprovada inexequibilidade e de diminuta importância (publicado no DEJT de 17/05/2013). Assim, em face do disposto no art. 65, parágrafo único, da Lei n. 7.799/89, que determina o cancelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, quando se mostrar desarrazoado o valor da dívida frente aos custos da cobrança, hei por bem aplicar analogicamente a Portaria nº. 75/2012 do Ministério da Fazenda e o princípio da insignificância para fundamentar a remissão do crédito tributário/previdenciário de baixo valores, a teor do art. 108 do Código Tributário Nacional, que autoriza a utilização da analogia como fonte preferencial de interpretação e integração das normas tributárias, c/c o artigo 172, incisos I e III, também…
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