Processo 0000163-03.2019.5.05.0631

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000163-03.2019.5.05.0631
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Brumado
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000163-03.2019.5.05.0631 RECLAMANTE: LEANDRO BRITO RIBEIRO RECLAMADO: ENGELT-PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 582e5de proferido nos autos. DESPACHO O executado, com a sua petição de id 5565e68, faz apresentar "os comprovantes de pagamentos e depósito judicial", observados os valores fixados com a decisão de id 0b4c574, com a dedução do valor de R$ 4.740,78, a que "o reclamante foi condenado [a título] a título de honorários de sucumbência". A propósito de tal verba honorária, a sentença de id 928007e, revestida da eficácia preclusiva da coisa julgada, estabeleceu que:   "... a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, datada de 20/10/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4o, da CLT, sendo eliminada qualquer possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com valores recebidos em juízo, ainda que em outros processos, na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o que é o caso, fica a presente obrigação suspensa pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor comprovar que, neste período, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício legal". Com efeito, a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, o STF, em sessão plenária realizada no dia 20/10/2021, finalizou o enfrentamento das questões ali suscitadas em derredor de normas incorporadas à CLT por meio da Lei 13.467/2017, de maneira que, nos termos do acórdão respectivo  “... por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) …”. Do controle concentrado de constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, especificamente considerado, deflui a compreensão vinculativa de que a execução da respectiva despesa processual se condiciona à inequívoca demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão ao autor daquele favor legal da justiça gratuita, submetendo a sua exigibilidade à condição suspensiva pelo período estabelecido em lei, sem autorização, portanto, da possibilidade de se ter em consideração para tal efeito a obtenção em juízo de créditos capazes de suportar tal despesa. Logo, não se tendo por demonstrada - em verdade, sequer alegada - insubsistência da reconhecida situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão ao autor daquele favor legal da justiça gratuita descabe a subtração efetuada pelo devedor.  Intime-se, pois, o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, conduza aos autos documentação comprobatória do pagamento daquele valor faltante suso indicado, sob pena de prosseguimento da execução.  BRUMADO/BA, 19 de junho de 2026. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGELT-PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados