Processo 0000163-04.2021.8.19.0013
TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. RELATÓRIO ZENY PINHEIRO BASTOS propôs ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face de MUNICÍPIO DE CAMBUCI, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários relativos ao período laborado. Afirma a parte autora que laborou para o Município réu na função de auxiliar de serviços gerais, no período de 01/02/2015 a 31/10/2020, sem receber integralmente 13º salário e sem gozar férias, havendo desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações. Instruem a petição inicial os documentos de ID.11 a 34. Despacho de ID.37 deferiu gratuidade de justiça, dispensou audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID.45). Alega a parte ré, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, sustentando tratar-se de relação de trabalho sujeita à Justiça do Trabalho, bem como a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/03/2016. No mérito, sustenta a quitação de algumas verbas (férias de 2019/2020 e 13º de 2015). Id.62: Manifestação da parte autora acerca da contestação, na qual rebate os argumentos apresentados pela ré, repisando aqueles já apresentados em sua inicial, pugnando ao fim pela procedência do pedido. ID.70: Parte autora disse não ter mais provas a produzir, todavia, requereu que o Município fosse instado a juntar aos autos a sua ficha financeira, a fim de comprovar que as verbas cobradas não foram pagas. ID.79: Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse de funcionar no feito. ID.84: Despacho determinou ao réu que juntasse a ficha financeira correspondente ao período trabalhado pela autora. ID.89: Parte ré requereu a juntada da ficha financeira do autor, constante de Ids.90/99. ID. 111: Determinação judicial para que as partes comprovassem a legislação municipal aplicável e o vínculo contratual. ID.119/130: Parte ré juntou a legislação municipal referente à contratação da autora. ID.132: Parte autora requereu a juntada das Leis Municipais que autorizaram a sua contratação. ID.152: Decisão suspendeu o feito em razão de pendência de julgamento de IRDR. ID.166: Parte autora requereu o desarquivamento do feito, em razão do julgamento definitivo do IRDR. ID. 208: Determinação para apresentação de alegações finais. ID. 213: A parte autora, em razões finais, reiterou seus argumentos já constantes dos autos, requerendo a procedência do pedido. ID. 217: A parte ré, em razões finais, requereu a improcedência total dos pedidos, repisando seus argumentos já lançados nos autos, inclusive quanto à prescrição, incompetência e impossibilidade de FGTS. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO II.1.1 - DA INCOMPETÊNCIA Não procede a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual. A hipótese retrata pretensão de recebimento de verbas decorrentes de contrato temporário de natureza administrativa, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, portanto, a Justiça Estadual é competente para o julgamento do feito. Neste sentido é a jurisprudência abaixo colacionada: Apelação cível. Ação de cobrança. Contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Pleito que refere a depósitos de FGTS e multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Ação originalmente ajuizada junto à Justiça Trabalhista, que concluiu pela…
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