Processo 0000163-04.2025.5.12.0047

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000163-04.2025.5.12.0047
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Vago - GRBP
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000163-04.2025.5.12.0047 RECORRENTE: JOSE LUIZ MONTAGNA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE LUIZ MONTAGNA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000163-04.2025.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: JOSE LUIZ MONTAGNA , GF CARGO TRANSPORT LTDA RECORRIDO: JOSE LUIZ MONTAGNA , GF CARGO TRANSPORT LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NORMA REGULAMENTADORA N. 16. TANQUES DE COMBUSTÍVEL. TEMA 82 EM IRR DO TST. Em se tratando de inflamáveis contidos em tanques de consumo próprios dos veículos, não há que se falar em direito ao adicional de periculosidade, por mera aplicação da Norma Regulamentar n. 16, item 6.1: "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma." Tratando-se, assim, de quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprios dos veículos, a própria norma regulamentar exclui tal condição de periculosidade. Ademais, nos termos do decidido pelo TST ao apreciar o Tema 82 em IRR, nem mesmo eventual permanência do motorista do veículo durante o abastecimento enseja o direito ao adicional de periculosidade, quando apenas acompanha o processo, sem contato direto com o combustível.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente 1. GF CARGO TRANSPORT LTDA. e 2. JOSÉ LUIZ MONTAGNA e recorridos 1. JOSÉ LUIZ MONTAGNA e 2. GF CARGO TRANSPORT LTDA. Inconformada com a decisão de primeiro grau, de lavra da Exma. Juíza do Trabalho Rosilaine Barbosa Ishimura Sousa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem a ré e o autor. Intimadas, as partes apresentam contrarrazões. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS RELATÓRIOS DE POSICIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA CONTROLE DE JORNADA Insurge-se a ré contra a sentença que, considerando imprestáveis os relatórios de posicionamento e utilização do veículo como controles de jornada, condenou-a ao pagamento de horas extras, repouso semanal remunerado, adicional noturno e intervalo interjornadas, nos seguintes termos: A ré foi confessa quanto à matéria fática. O contrato de trabalho firmado entre as partes vigorou durante a vigência da Lei nº 13.103/15, cujo art. 2º, inciso V, alínea "b", estabelece que o motorista profissional, quando empregado, terá direito à jornada "controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador [...]". O disposto no parágrafo segundo da cláusula vigésima segunda da Convenção Coletiva de Trabalho 2024-2025 não desonera o empregador do controle de ponto previsto em lei, cujo objetivo não é apenas de apuração das horas extras, mas também dos repousos semanais remunerados, dos intervalos intrajornadas e interjornadas e do tempo de espera, se for o caso. Observe-se que o parágrafo terceiro da cláusula vigésima segunda da CCT 2024-2025 estabelece expressamente que as empregadoras que…

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