Processo 0000163-08.2022.8.16.0092
TJPR • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Vara Cível de Imbituva Autos n. º 0000163-08.2022.8.16.0092 Requerente: VILMARI APARECIDA KOTLINSKI Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc., 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por VILMARI APARECIDA KOTLINSKI em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte requerente alega, em síntese, que é beneficiária por aposentadoria e notou descontos em seu benefício oriundo de quatro empréstimos consignados, os quais alega jamais ter contratado. Assim, requer: (i) a declaração de nulidade da contratação sub judice; (ii) a devolução dos valores pagos indevidamente, na forma dobrada; e (iii) a condenação do Banco C6 Consignado S.A ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, da tutela de urgência. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Benefício da justiça gratuita e liminar deferida em favor da requerente (mov. 10.1). Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 25.1). Citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 27.1), questionando preliminarmente quanto ao valor da causa, da falta de interesse processual e do indeferimento da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade do contrato como também inexistência de dano moral e pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação (mov. 30.1), alegou fraude quanto a assinatura apresentada no contrato de empréstimo e repisou os termos da petição. Deferido a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da requerente (mov. 55.1). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o banco requerido pediu pela produção de prova documental complementar e prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte requerente (mov. 35.1). A parte requerente pleiteou pela realização de prova pericial (mov. 37.1). A decisão saneadora (mov. 44.1), fixou os pontos controvertidos, afastou as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova oral.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Audiência de instrução realizada (mov. 70.1), ocasião que foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico (mov. 128.1), constatou fraude na assinatura. Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 151.1). A parte requerente se manifestou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 156.1). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 158). É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual gira em torno dos seguintes pontos: (i) a inexistência de contratação legítima de empréstimo consignado; (ii) a veracidade da assinatura do contrato e (iii) a existência de danos materiais e morais. Pois bem. A fim de provar a fraude da contratação, a parte requerente pleiteou pela produção de prova pericial grafotécnica, com seu laudo exposto em mov. 128.2, não impugnado pelo requerido, constatando que a assinatura questionada é falsa. “ Depois de tudo isso explanado, este perito, sem dúvida alguma, chega à conclusão de…
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