Processo 0000163-09.2021.5.12.0026

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000163-09.2021.5.12.0026
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000163-09.2021.5.12.0026 AGRAVANTE: DOUGLAS RENATO SCHMITZ AGRAVADO: GEISA BARBOSA NASCIMENTO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000163-09.2021.5.12.0026 (AP) AGRAVANTE: DOUGLAS RENATO SCHMITZ AGRAVADO: GEISA BARBOSA NASCIMENTO DA SILVA TUTOR: ADILSON BARBOSA DA SILVA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. ART. 833, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA EM IRR FIRMADA PELO PLENO DO TST. TEMA 75. No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor".         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo agravante DOUGLAS RENATO SCHMITZ e agravado GEISA BARBOSA NASCIMENTO DA SILVA. O executado DOUGLAS RENATO SCHMITZ interpõe agravo de petição (id. 9786977) contra a decisão (id. 1691105) que rejeitou seu incidente de impenhorabilidade. Em suas razões, o agravante sustenta a ocorrência de mero erro material redacional e defende a impenhorabilidade do salário. O agravado apresentou contraminuta (id. fa5a394) em que aduz, preliminarmente, falta de dialeticidade. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO       PRELIMINAR SUSCITADA PELA EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA         AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE     A exequente suscita preliminar de não conhecimento do agravo de petição. Argumenta, em síntese, a ausência de dialeticidade, pois sustenta que o agravante não atacou os fundamentos da decisão recorrida ao fundamentar sua defesa na impenhorabilidade de "aposentadoria". Analiso. No que tange à dialeticidade, esta somente se considera ausente quando o recorrente deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos anteriores sem confrontar as razões de decidir do juízo a quo. No caso em tela, o agravante ataca frontalmente o cerne da decisão, combatendo a constrição de 20% determinada na decisão de id. 57e7b6b sob o fundamento de violação ao mínimo existencial. O fato de ter utilizado o termo equivocado "aposentadoria" em diversos trechos é erro redacional que não impede a compreensão da controvérsia nem o exercício do contraditório, prevalecendo os princípios da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). REJEITO.   Nesse contexto, conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.             MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO         1 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.     O agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem razão. Como regra, os recursos nas lides trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo (art. 899, caput, da CLT). Além de não existir justificativa excepcional para o deferimento,…

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