Processo 0000163-23.2026.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000163-23.2026.5.22.0004 AUTOR: SAMUEL JAMES RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: A. VASCONCELOS DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0919af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. Analisados os autos, verifico que as partes celebraram acordo (ID 2bb74bc) e, após despacho solicitando esclarecimentos (ID d05885e), apresentaram as justificativas e documentos necessários (IDs c3349ff, 2336e9f, b2e0d48, dab52cf), incluindo declaração de próprio punho do autor, sanando todas as pendências e confirmando a livre manifestação de vontade. Assim, superados os óbices anteriormente identificados e estando resguardados os interesses das partes, o acordo encontra-se apto à chancela judicial. Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, conforme as seguintes cláusulas e condições. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais (art. 832, § 3º, da CLT). Dispensada a intimação da União (Portaria MF nº 582/2013). As partes reconhecem e dão quitação aos pagamentos já efetuados no curso do processo, a saber: R$ 2.604,35 a título de férias e R$ 2.242,63 a título de depósitos de FGTS. Com o cumprimento integral do acordo, as partes outorgam mútua, plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação e ao extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar uma da outra, em juízo ou fora dele, a que título for. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre o valor do acordo, a serem comprovadas nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, incidirá cláusula penal prevista, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Cumprido integralmente o acordo e recolhidas as custas, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas. Intimem-se as partes. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL JAMES RIBEIRO DOS SANTOS
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