Processo 0000163-29.2026.5.22.0002
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000163-29.2026.5.22.0002 AUTOR: GEOVANA RIBEIRO VENANCIO RÉU: FORNALHA PIZZARIA THE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c492dc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo demissão sem justa causa da autora em 06/05/2026 (sem a projeção do aviso prévio) e condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (42 dias), férias proporcionais de 2025/2026 + 1/3; 13º salário proporcional de 2026; multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido e multa do artigo 477, § 8º da CLT, totalizando a quantia de R$ 12.961,45 , valor global da condenação (incluindo os honorários advocatícios de sucumbência e encargos legais), consoante planilha de cálculo em anexo; - Considerar como base de cálculo o salário constante da CTPS (R$ 1.695,73) e o período laborado (08/03/2022 a 17/06/2026); - Expeça-se alvará judicial para a competente habilitação da trabalhadora no seguro-desemprego, consoante determinação contida na ata de audiência de ID 1523a89, com data de demissão em 06/05/2026 observada, ainda, a projeção do aviso prévio de 42 dias, projetando a demissão imotivada para o dia 17/06/2026; - Retificação da data de demissão na CTPS da reclamante, com data de demissão em 06/05/2026 observada, ainda, a projeção do aviso prévio de 42 dias, projetando a demissão imotivada para o dia 17/06/2026; Para cumprir a referida obrigação de fazer (retificação da data de demissão na CTPS), determino que a parte reclamante ou seu causídico o entregue à reclamada em até 05 dias, ficando esta última obrigada a realizar o registro no prazo de 48 horas, sob pena de ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho; - Ressalta-se, por fim, que os valores ainda devidos a título e FGTS serão depositados na conta vinculada da obreira, consoante tese firmada pelo C. TST (tese nº 68); - Defere-se, ainda, a dedução/compensação das parcelas já comprovadamente adimplidas nos autos pela reclamada sob o mesmo título. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 254,15 , calculadas sobre R$ 12.707,30, valor da condenação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 1.631,70, nos termos legais vigentes, a cargo da parte reclamada. Honorários periciais fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a complexidade do trabalho realizado, a cargo da parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT, com redação trazida pela Lei 13.467/2017), já recolhidos pelo perito, consoante alvará de ID 84f7243. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, observado, quanto à indenização por danos morais, que o termo inicial da correção monetária se dá com a data da publicação da sentença, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, com exceção da parcela de indenização por danos morais, tendo em vista que…
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