Processo 0000163-31.2026.5.18.0102
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000163-31.2026.5.18.0102 RECORRENTE: ADRIELY ARANTES DOS SANTOS RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. PROCESSO TRT - RORSum-0000163-31.2026.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : ADRIELY ARANTES DOS SANTOS ADVOGADO : LUZIA DIAS BARBOSA RECORRIDO : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. ADVOGADO : ALIPIO MARIA JUNIOR ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o(a) julgador(a) procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte Reclamante, como das contrarrazões ofertadas pela Reclamada. MÉRITO PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANOS MORAIS. Não obstante o inconformismo da parte Reclamante quanto às matérias elencadas neste item, a r. decisão de primeiro grau não merece nenhuma reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Acresço que prestigio a valoração probatória fundamentada feita pelo MM. Juiz de origem que manteve contato direto com as provas orais produzidas. Não bastasse, trago precedente desta Egrégia 3ª Turma julgadora a respeito do tema, "in verbis": EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE VÍDEO GRAVADO NO AMBIENTE DE TRABALHO COM EXPOSIÇÃO NEGATIVA DA IMAGEM DA EMPRESA. MAU PROCEDIMENTO E ATO LESIVO À HONRA OU À BOA FAMA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. GRAVIDADE DO ILÍCITO. ARTIGO 482, ALÍNEAS "b" E "k" DA CLT. QUEBRA DE FIDÚCIA. CONFIGURAÇÃO. A dispensa por justa causa exige comprovação consistente da prática, pelo empregado, de falta tipificada em alguma das alíneas do art. 482 da CLT, dotada de suficiente gravidade, ônus do empregador (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). A publicação pela reclamante, em rede social, de vídeo gravado durante o expediente, trajando uniforme da empresa, contendo expressões de conteúdo inapropriado e expondo de forma depreciativa o ambiente de trabalho, configura mau procedimento e ofende a honra e a boa fama do empregador (art. 482, "b" e "k"/CLT), resultando na quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício, de sorte a justificar a imposição da pena máxima trabalhista. (TRT da 18ª Região; Processo: 0000491-86.2025.5.18.0201; 05-12-2025; Órgão Julgador 3ª TURMA; Relator(a): Desor. MARCELO NOGUEIRA PEDRA). Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Considerando que está sendo negado provimento ao recurso da parte Reclamante, faz-se necessária a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.