Processo 0000163-34.2025.8.17.2530
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000163-34.2025.8.17.2530 AUTOR(A): MANOEL CANDIDO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 237427573, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, representada pelo mesmo advogado, figura em múltiplas ações ajuizadas recentemente perante esta unidade judiciária, todas com estrutura padronizada, pedidos idênticos e fundamentos semelhantes, o que pode configurar, em tese, litigância predatória ou abuso do direito de ação. Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento deste TJPE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. DOCUMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS EM RAZÃO DA NATUREZA DA AÇÃO. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, cujo cerne da questão a ser decidida diz respeito ao acerto ou não da decisão do juízo sentenciante que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não ter a parte Autora emendado a inicial instruindo-a com cópia dos documentos solicitados. 2. Agiu com o costumeiro acerto o juízo de primeiro grau ao exigir que a parte Autora emendasse a petição inicial e juntasse aos autos cópias do seu extrato bancário relativo ao mês do empréstimo reclamado, cópia dos documentos de identificação das testemunhas que subscreveram o instrumento de procuração e comprovante de residência legível atualizado, todos pertinentes à natureza da ação e às características da lide proposta, pois a determinação está em plena sintonia com o que vem decidindo esse e. TJPE em lides de mesma natureza (inteligência da Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE). 3. Resta reconhecer que a parte Autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e simplesmente deixou escoar in albis o prazo concedido, impondo-se o reconhecimento da juridicidade do indeferimento da petição inicial e da extinção da ação sem resolução do mérito com a consequente determinação de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, todos do CPC. 4. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000559-65.2023.8.17.2470, Rel. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), julgado em 31/10/2023, DJe – grifos acrescidos). A nota técnica nº 02/2021 – CIJUSPE, editada pelo TJPE em consonância com o programa nacional do CNJ de combate às demandas predatórias (Recomendação Normativa n. 127/2022 e Diretriz Estratégica n. 7/2023), estabeleceu diretrizes para o processamento e julgamento dessas demandas judiciais. No caso concreto, verifico a presença de determinadas condutas elencadas na nota técnica nº 02/2021 – CIJUSPE como indicativo da qualificação da presente demanda como predatória, dentre elas: a) Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas…
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