Processo 0000163-35.2026.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000163-35.2026.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000163-35.2026.5.06.0144 RECLAMANTE: GIZELLE MARQUES CORREIA RECLAMADO: J Y OLIVEIRA - REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48be655 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Gizelle Marques Correia em face de J Y Oliveira - Representações Ltda., decido: 1. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: 1.1 declaro a nulidade do "Termo de Acordo por Mediação Conciliação e Arbitragem" (ID nº 78c3c18), restando autorizada tão somente a eventual dedução do valor pago à reclamante na hipótese de condenação da parte ré nestes fólios; 1.2 declaro a existência de relação de emprego entre a autora e a parte ré no período de 30/05/2024 a 30/12/2025; 1.3 condeno a reclamada a anotar a CTPS Digital da autora, fazendo constar as seguintes informações: data de admissão: 30/05/2024; função: atendente; salário: R$ 1.518,00; data de saída: 30/12/2025. A reclamada deverá cumprir tal obrigação e comprová-la nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias; 1.4 condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, observado o disposto no art. 878 da CLT e seguintes: a) aviso prévio de 30 dias e sua integração ao tempo de serviço para todos os fins de direito; 13º salário proporcional de 2024; 13º salário proporcional de 2025; férias integrais acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, devidas de forma simples; férias proporcionais (2025/2026) acrescidas de 1/3; b) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; c) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da presente condenação; 1.5 condeno a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS não realizados durante a vigência contratual e o pagamento da multa de 40%, comprovando-os no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do cumprimento da citada obrigação; 2. julgar improcedente a pretensão remanescente deduzida na exordial; 3. condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor dos títulos indeferidos neste julgado, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, a citada obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Incumbe à reclamada efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), restando autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante.…

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