Processo 0000163-39.2026.5.14.0006
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000163-39.2026.5.14.0006 RECORRENTE: TRANSPORTADORA PRINT LTDA RECORRIDO: MAILSON PEREIRA SILVA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000163-39.2026.5.14.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, contra os tópicos condenatórios que lhe foram impostos pelo Juízo de origem, inclusive aquele relacionado com a verba honorária, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, o Juízo deve observar quais critérios? III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, para o arbitramento dos honorários de sucumbência, entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), o Juízo deve observar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido, com o pleito recursal supracitado desprovido. V. TESE DE JULGAMENTO Restando provado que o Juízo de origem respeitou os limites e critérios elencados pelo art. 791-A da CLT, deve permanecer íntegro o arbitramento dos honorários sucumbenciais respectivos. --------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A. Jurisprudências relevantes citadas: Processo TST-AIRR n. 000829-32.2018.5.05.0342; Processo TST-RRAg n. 0011600-44.2017.5.15.0013 e Processo TST-Ag-AIRR n. 001229-58.2018.5.09.0011. PORTO VELHO/RO, 17 de agosto de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA PRINT LTDA
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