Processo 0000163-41.2026.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000163-41.2026.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000163-41.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: ELIENE MARIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: A S DE OLIVEIRA CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f34321 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia-CE, o seguinte: Acolher a preliminar de mérito, para determinar que os direitos porventura deferidos nesta decisão deverão ater-se aos valores calculados para cada parcela na petição inicial, para evitar julgamento ultra petita; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por ELIENE MARIA PEREIRA DA SILVA em face de A S DE OLIVEIRA CONFECCOES LTDA, para reconhecer a nulidade do pedido de demissão e condenar a reclamada a pagar à reclamante, em 48h após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade, desde a data do afastamento (09/01/2026) até 5 (cinco) meses após a data do parto (a ser comprovada em liquidação), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; depósitos de FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta condenação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita em favor da trabalhadora. Atualização por simples cálculos, observando-se a remuneração informada na exordial (R$ 1.656,00). Honorários advocatícios de 10% em favor do causídico da reclamante sobre o crédito a ser recebido, suspensos os do causídico do demandado, nos termos da fundamentação. Imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da lei. Juros e Correção Monetária: Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177 /1991. Na fase judicial, até 29/8/2024, aplica-se exclusivamente a SELIC como índice de correção e juros, sem possibilidade de cumulação com outros índices. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e, como juros de mora, a diferença entre SELIC e IPCA, com possibilidade de taxa zero (§ 3º do art. 406). Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 560,00, calculadas sobre R$ 14.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Intimem-se as partes. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A S DE OLIVEIRA CONFECCOES LTDA

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