Processo 0000163-41.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
0000163-41.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
26/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDARI MATOS LOPES MSCol 0000163-41.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO EST.DO AM. IMPETRADO: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz Relator(a)   AUDARI MATOS LOPES  do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO EST.DO AM, de parte do Acórdão de Id 16e3c4f, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26050409495610000000016084025?instancia=2 , bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA  "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, mantendo a decisão proferida em Ação Civil Pública (ACP) que determinou a realização de perícia contábil abrangendo quatro exercícios (2022-2025) em empresas concessionárias de transporte coletivo urbano. A ACP visa apurar e prevenir atrasos no pagamento de salários e benefícios de trabalhadores. O impetrante busca a suspensão integral dos efeitos da decisão ou, subsidiariamente, a limitação do escopo da perícia ao exercício de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação do escopo temporal de perícia contábil em Ação Civil Pública, para investigar causas sistêmicas de inadimplência trabalhista, configura extrapolação da competência da Justiça do Trabalho ou abuso de poder judicial e (ii) estabelecer se a inércia do impetrante em solicitar dilação de prazo no juízo de origem afastou o "periculum in mora" necessário para a concessão de medida liminar em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza estrutural da Ação Civil Pública e a necessidade de investigação aprofundada das causas sistêmicas da inadimplência trabalhista justificam a ampliação do escopo temporal da perícia contábil. O magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de conduzir a instrução processual para apurar a verdade real e aprofundar a compreensão das causas do problema, especialmente em ações de natureza complexa que envolvem interesses coletivos. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, abrange o inadimplemento salarial, sendo que a investigação das causas deste, mesmo que envolva aspectos econômico-financeiros de concessionárias e a relação com o poder concedente, não desvirtua a competência material, pois tais elementos são incidentais e necessários à elucidação da controvérsia trabalhista principal. A análise incidental de elementos econômicos e administrativos pode ser feita pela Justiça do Trabalho, desde que o objetivo final seja a proteção dos direitos trabalhistas, justificando a amplitude da instrução probatória pela complexidade do litígio e a multiplicidade de partes. A inércia da parte em buscar a dilação de prazo diretamente no juízo de origem, antes da impetração do mandado de segurança, enfraquece a alegação de urgência e risco iminente, afastando o "periculum in mora" para a concessão da liminar. A concessão de…

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