Processo 0000163-43.2026.5.17.0010
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000163-43.2026.5.17.0010 REQUERENTE: EDISNEI MENDES PORTO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9520440 proferido nos autos. Inserido por: CARLOS FERNANDO NEGRI SMITH DESPACHO Vistos etc. 1. Ante a divergência existente entre os valores apurados pelo Autor e pela Ré, determino a realização de perícia. 2. Desde já, nomeio o(a) perito(a) Kelly Cristina Poleze, que deverá entregar o laudo em 30 dias. Honorários pagos ao final. Fica ciente o i.perito que os cálculos deverão ser produzidos no sistema PJe-Calc tendo em vista os termos do art. 22, §6º da Resolução 185 do CSJT, bem como a vedação expressa no art. 61, §1º da mesma Resolução. Proceda-se ao cadastramento da perícia no sistema PJe-JT e intime-se, desde já, o(a) perito(a) para ciência da nomeação. O feito deverá ficar suspenso enquanto da realização da diligência. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) anexar o PJC diretamente no PJe, conforme vídeo, ou, em caso de erro, encaminhar o arquivo produzido pelo PJe-Calc por e-mail (vitv10@trt17.jus.br), para futura importação. Solicita-se que conste como assunto a numeração unificada do processo. 3. Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º da CLT. A parte reclamada deverá efetuar o depósito do valor incontroverso reconhecido nos seus cálculos, ao apresentá-los, exceto se se tratar de parte em recuperação judicial/falência ou de execução provisória. 4.Havendo impugnação ao laudo, intime-se o(a) Perito(a) para esclarecimentos, no prazo de 5 dias. 5.Após, ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo prazo comum de 5 dias. 6.Findo o prazo, em caso de não haver impugnação aos cálculos apresentados pelo perito e terem ambas as partes advogado, considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como tendo em vista que a melhor forma de resolução dos processos é a composição entre as partes, e havendo depósito judicial nos autos (ID. ), vindo aos autos o depósito, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação entre as partes. 7. Não havendo os parâmetros acima estabelecidos, autos à Contadoria para verificação. VITORIA/ES, 27 de abril de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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