Processo 0000163-47.2025.5.09.0965

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000163-47.2025.5.09.0965
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000163-47.2025.5.09.0965 AUTOR: ADRIANO JOSE MENDES RÉU: TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca678ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se a preliminar acerca da simples estimativa dos pedidos indicados na inicial. No mérito, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para declarar a nulidade da dispensa por justa causa do autor e reverter para dispensa sem justa causa, bem como para condenar, de forma solidária, as rés TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. e G10 TRANSPORTES S.A. e, de forma subsidiária, a ré EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS a pagarem ao autor ADRIANO JOSE MENDES os direitos trabalhistas deferidos nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Deverá a reclamada retificar a CTPS da parte autora, nos termos estabelecidos na fundamentação. O crédito será apurado em liquidação por cálculo, ou seja, após o julgamento definitivo do processo, um contador especializado realizará os cálculos do valor devido pela empresa, observando-se o disposto no §2º, do art. 12, da IN 41/2018, e a tese fixada pelo e. TRT9, no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Quanto às parcelas ora acolhidas, defere-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além de FGTS e respectiva indenização de 40%. A primeira ré deverá comprovar nos autos as deduções previdenciárias e fiscais, no prazo de Lei, sob pena de execução de ofício, com fulcro no art. 43 da Lei 8.212/1991. Defere-se a desoneração da folha de pagamento, para afastar a necessidade de recolhimento da cota patronal. Observe a ré a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 e a RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024 no tocante ao recolhimento/comprovação das contribuições previdenciárias. Custas pela(s) Ré(s), no valor de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes em razão da publicação da sentença em data posterior à designada. Quanto à intimação da União, observe-se a Portaria MF nº 435/11, com as atualizações subsequentes. Audiência de conciliação em qualquer fase processual, segundo o art. 764 da CLT.   SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular do Trabalho RICARDO BETIATTO Assistente de Juiz   SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. - G10 TRANSPORTES S.A.

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