Processo 0000163-47.2026.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000163-47.2026.5.10.0104 RECLAMANTE: SALVADOR FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5de053 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por SALVADOR FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTE LTDA., DECIDO: rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor atribuído à causa; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a satisfazer os seguintes títulos e obrigações: a. horas extras correspondentes à supressão do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de 50%, registrando que a verba não tem natureza salarial (art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017); b. horas extras correspondentes à supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%, por todo o pacto laboral, de acordo com os registros constantes dos cartões de ponto, observando que a parcela possui natureza indenizatória (por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT). Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220, a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo da Súmula nº 264 do TST. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada. Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo. Custas, no importe de R$ 300,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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