Processo 0000163-47.2026.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000163-47.2026.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000163-47.2026.5.10.0104 RECLAMANTE: SALVADOR FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5de053 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO           Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por SALVADOR FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTE LTDA., DECIDO: rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor atribuído à causa; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a satisfazer os seguintes títulos e obrigações:           a. horas extras correspondentes à supressão do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de 50%, registrando que a verba não tem natureza salarial (art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017);         b. horas extras correspondentes à supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%, por todo o pacto laboral, de acordo com os registros constantes dos cartões de ponto, observando que a parcela possui natureza indenizatória (por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT).                  Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.         Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas.          Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220, a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo da Súmula nº 264 do TST.                 Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.         Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada.         Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo.         Custas, no importe de R$ 300,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, pela ré.         Intimem-se as partes.         Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA

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