Processo 0000163-49.2026.5.17.0008

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000163-49.2026.5.17.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000163-49.2026.5.17.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dcb236 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   POSTO ISSO, na presente demanda de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas proposta pelo SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPÍRITO SANTO em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, este juízo decide:   a) rejeitar a prejudicial de prescrição bienal suscitada pela ré;   b) determinar que os cálculos de liquidação sejam adequados por perito contábil nomeado para observar, como teto máximo, os valores atribuídos aos pedidos pelo demandante, não podendo a condenação histórica ultrapassar tais cifras;   c) manter a determinação de incidência dos reflexos das verbas salariais reconhecidas na base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, rejeitando os cálculos zerados apresentados pela demandada;   d) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de execução, ora arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito a ser homologado;   Intime-se a perita nomeada para a elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 20 dias.   Definido o quantum debeatur e garantido o juízo, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT (Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação), no prazo de 05 dias.   Após esses trâmites, providencie-se o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado nos autos da ação 0000394-46.2021.5.17.0010.   Custas pela reclamada no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação.   Intimem-se as partes.   Cumpra-se.   LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO

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