Processo 0000163-51.2016.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000163-51.2016.5.21.0020 RECLAMANTE: JOSE EDILSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CFC GENESIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d90d02 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que na ata de audiência de homologação de acordo restou determinado que a parte reclamada deveria efetuar o pagamento das custas processuais, as quais, após a devida atualização monetária realizada pelo Sistema de Cálculos Trabalhistas (PJe-Calc) em 16/05/2026, perfazem o montante de R$ 145,20 (cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos). Decorrido o prazo legal e verificado o inadimplemento da referida obrigação tributária por parte das devedoras, impõe-se o início imediato dos atos executórios para a satisfação do crédito público, em estrita observância aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, DETERMINO: Intimação para Pagamento: Intimem-se as devedoras CFC GENESIS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 11.314.410/0001-23, e LUSIMAR GABRIEL DE ARAUJO, inscrita no CPF sob o nº XXX.943.434-XX (LGPD), por seus advogados cadastrados nos autos, para que efetuem o recolhimento das custas processuais devidas, no valor atualizado de R$ 145,20, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata execução forçada. Execução via SISBAJUD: Transcorrido o prazo in albis (sem comprovação do pagamento), proceda-se, de imediato e sem necessidade de nova conclusão, à lavratura da respectiva certidão de decurso de prazo. Ato contínuo, indefira-se qualquer nova dilação e acione-se a ferramenta eletrônica SISBAJUD para a lavratura de ordem de bloqueio/penhora online de ativos financeiros nas contas bancárias das devedoras CFC GENESIS LTDA - ME (CNPJ: 11.314.410/0001-23) e LUSIMAR GABRIEL DE ARAUJO (CPF: XXX.943.434-XX), até o limite do valor integral das custas devidas, acrescidas dos encargos legais cabíveis. Resultados da Penhora: Sendo frutífera a penhora online, venham os autos conclusos para conversão em penhora e demais atos de estilo. Restando infrutífera ou insuficiente a medida, certifique-se e intime-se a União/Secretaria para que indique outros meios eficazes para o prosseguimento da execução das custas. Intime-se. GOIANINHA/RN, 19 de maio de 2026. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDILSON FERREIRA DA SILVA
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