Processo 0000163-51.2025.5.08.0132

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000163-51.2025.5.08.0132
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR RORSum 0000163-51.2025.5.08.0132 RECORRENTE: LUCAS APARECIDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2392802 proferida nos autos. RORSum 0000163-51.2025.5.08.0132 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRIGOL S.A. ADRIANE CRISTINA FERREIRA BERTOLONI (SP180991) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS APARECIDO DE OLIVEIRA ADRIANA DA SILVA RAMOS (PA016347) KLYCIANE GOMES DA SILVA NEGREIROS (PA31736) LEONARDO GREGORY MONTEIRO DE SOUZA (PA39216)   RECURSO DE: FRIGOL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id d66dfa2; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 9fd56af). Representação processual regular (Id 3bea105). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 87cc252: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 87cc252: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 117d3b7,b250852: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ideefc0b7,7fd3679.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de diferença do adicional de insalubridade. Informa que, "conforme se observa pelos Relatórios do MAPA constantes dos autos, durante o período de labor do Reclamante, de 08/02/2024 a 07/06/2024, ou seja, 04 meses, NÃO HOUVE OCORRÊNCIA DE NENHUM CASO de carbunculose, brucelose ou tuberculose." Sustenta que, "em que pese o fato de não haver provas nos autos de contato permanente do Recorrido com animais infectados com as doenças previstas no anexo XIV da NR 15, o que se busca no presente recurso não é o revolvimento das provas, mas a interpretação da norma regulamentar mencionada." Argumenta que "o presente caso não se enquadra no disposto no anexo 14 da NR 15, posto que a interpretação de animais portadores de doenças infectocontagiosas deve estar relacionada às doenças carbunculose, brucelose e tuberculose, em contato permanente, o que ocorre no presente caso, pois se houve contato foi eventual." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "A parte reclamante impugna a sentença a quo quanto ao indeferimento do pedido de diferença do adicional de insalubridade. Alega que: O reclamante exercia a função de auxiliar de produção no setor de triparia, onde realizava diariamente o esvaziamento e a lavagem de tripas, bem como a limpeza de sangue, vísceras, câmaras frias, corredores e áreas quentes onde passavam os animais abatidos. Em diversas ocasiões, também era designado para realizar o corte de rabos de bois durante o abate, o que ampliava ainda mais sua exposição a agentes biológicos contaminantes. Durante todo o pacto laboral, o autor esteve em contato direto e permanente com vísceras, sangue, dejetos, ossos, couros e demais resíduos de origem animal, o que caracteriza atividade insalubre nos termos do…

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