Processo 0000163-53.2017.5.10.0010

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000163-53.2017.5.10.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000163-53.2017.5.10.0010 AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA SANTOS AGRAVADO: MASSA FALIDA DE VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (MASSA FALIDA DE) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000163-53.2017.5.10.0010 - AP RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA SANTOS AGRAVADO: MASSA FALIDA DE VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA ACB/11     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM JUÍZO FALIMENTAR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que extinguiu a execução trabalhista, determinando a habilitação do crédito no juízo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução trabalhista deve ser extinta em razão da decretação da falência da executada, com a habilitação do crédito no juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação de falência ou recuperação judicial não extingue a execução trabalhista, mas apenas a suspende, conforme o art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. 4. O art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho determina a suspensão do processo trabalhista até o encerramento da recuperação judicial ou falência. 5. A expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal não implica quitação ou extinção da obrigação, pois a satisfação do crédito ainda depende do pagamento. 6. A execução pode prosseguir em face de terceiros responsáveis, como sócios e integrantes do grupo econômico, não atingidos pelos efeitos da falência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A decretação da falência ou recuperação judicial da empresa executada implica a suspensão da execução trabalhista, e não sua extinção.O processo trabalhista deve ser sobrestado até o encerramento da falência, facultando-se o prosseguimento do feito em face dos corresponsáveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, II. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 126. Jurisprudência relevante citada: TRT da 10ª Região, Processo nº 0001385-93.2016.5.10.0009; TRT da 10ª Região, Processo nº 0001212-61.2014.5.10.0002.     RELATÓRIO   O Juiz MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO, titular da MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, extinguiu a execução, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 924 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda do interesse processual, em razão da expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar da empresa executada. Irresignado, o reclamante interpôs agravo de petição (ID. 41721d2). Sem contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, na forma do permissivo regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do agravo de petição interpostos pelo exequente.     MÉRITO     AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO FALIMENTAR. EXTINÇÃO INDEVIDA.   O magistrado de origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Fundamentou…

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