Processo 0000163-53.2026.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000163-53.2026.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000163-53.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: MARIA ISABEL RIBEIRO LEITE RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 249265f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A controvérsia instaurada nos autos já se encontra suficientemente delimitada e documentalmente instruída, não havendo necessidade de produção de outras provas para formação do convencimento judicial. A Reclamante postula a reversão da dispensa por justa causa, sustentando que as ausências ocorridas no curso do contrato decorreram de intercorrências médicas relacionadas à gestação, mediante apresentação de atestados regularmente encaminhados à empregadora, ao passo que a Reclamada afirma que a ruptura contratual decorreu de reiteradas faltas injustificadas e comportamento desidioso. A controvérsia, portanto, possui natureza predominantemente documental, pois versa essencialmente sobre: a existência de registros de ausência; a classificação atribuída pela empresa às ocorrências; a existência ou não de atestados médicos correspondentes; a aceitação ou rejeição dessas justificativas; e a proporcionalidade da penalidade aplicada diante do histórico funcional da empregada. Nesse contexto, os elementos efetivamente relevantes já se encontram documentalmente incorporados aos autos: cartões de ponto; registros de afastamentos; conversas mantidas com o setor de recursos humanos; documentos médicos; TRCT; e demais registros funcionais apresentados pelas partes. Cumpre observar, ainda, que a própria Reclamante, em réplica, não impugna especificamente os cartões de ponto juntados pela Reclamada, tampouco individualiza quais lançamentos seriam materialmente incorretos, limitando-se a sustentar, em linhas gerais, que os atestados médicos eram apresentados por meio do sistema interno da empresa e posteriormente entregues ao setor de RH. Do mesmo modo, a controvérsia quanto à suficiência ou insuficiência da gradação pedagógica da pena também decorre diretamente da documentação efetivamente juntada aos autos, não dependendo de esclarecimentos testemunhais acerca de fatos episódicos ou percepções subjetivas. A prova oral, nessas hipóteses, não atuaria como complemento esclarecedor de um quadro fático insuficientemente documentado; ao contrário, tenderia a substituir a própria documentação empresarial já existente, especialmente os registros de frequência e os controles internos de afastamento médico. E, quando a controvérsia versa sobre fatos que ordinariamente deixam vestígios materiais e registros formais — como faltas ao trabalho, aceitação de atestados, lançamentos de frequência e aplicação de penalidades disciplinares — a utilidade da prova testemunhal torna-se significativamente reduzida, sobretudo quando inexistente impugnação específica aos documentos produzidos. Registre-se, por fim, que o encerramento da instrução não implica antecipação do resultado do julgamento, mas apenas reconhecimento de que a controvérsia já se encontra adequadamente delimitada e suficientemente instruída para apreciação jurisdicional. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, declaro encerrada a instrução processual, reservando-se às partes a oportunidade de formular protestos em razões finais. Notifiquem-se as partes para apresentar suas razões finais e para manifestar se há possibilidade de acordo, no prazo de…

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