Processo 0000163-54.2020.5.09.0017
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATSum 0000163-54.2020.5.09.0017 AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA PRADO RÉU: ESDRAS ANTONIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e888e5 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO LOPES DA SILVA, em razão da manifestação do(a) exequente/executado(a). DESPACHO Requer o exequente a penhora de parte da remuneração que o executado percebe como servidor comissionado da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. No julgamento do Recurso de Revista 0000271-98.2017.5.12.0019 afetado ao regime de Recursos Repetitivos, o Tribunal Pleno do E. TST, fixou a seguinte tese jurídica obrigatória, objeto do Tema nº 75 da Tabela de Recursos Repetitivos. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, a jurisprudência da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região passou a adotá-la em seus julgamentos, conforme ementas abaixo transcritas. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Com vistas à efetividade da prestação jurisdicional e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Seção Especializada deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que os salários, os proventos de aposentadoria e as demais parcelas mencionadas no item IV do art. 833 do CPC são impenhoráveis até o montante mensal bruto equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Contudo, acompanhando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, reviu o seu entendimento, passando a aplicar o disposto no Tema 75 do TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."Agravo de petição a que se dá provimento parcial. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0002795-64.2016.5.09.0091. Relator(a): ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025. Disponível em: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. CRÉDITO TRABALHISTA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LIMITES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a penhora de salários do Executado sob o fundamento de que sua remuneração era inferior ao limite estabelecido pela jurisprudência para tal constrição. O Exequente requereu a penhora de 30% dos salários do Executado para satisfação de crédito trabalhista, em parte oriundo de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de salários em crédito trabalhista decorrente de acidente de trabalho, mesmo que a remuneração seja inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (ii) estabelecer o percentual de penhora aplicável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou…
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