Processo 0000163-54.2025.5.11.0007

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000163-54.2025.5.11.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000163-54.2025.5.11.0007 RECORRENTE: ALBERTO GAUDENCIO ALVES RAMOS RECORRIDO: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58a73c8 proferida nos autos.   ROT 0000163-54.2025.5.11.0007 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. ALBERTO GAUDENCIO ALVES RAMOS ROSANA LEA ANTONY (AM7867)   RECURSO DE: ALBERTO GAUDENCIO ALVES RAMOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 28/04/2026 - Id 3fc0891/b57c300; Recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 9d17eef). Representação processual regular (Id be356cd). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id f1f1b19).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 9, 456 e 460 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante busca a reforma do Acórdão para a procedência de diferenças salariais por desvio de função. Alega que, no caso dos autos, o próprio acórdão regional reconhece que o trabalhador exercia atividades de segurança e controle interno no interior de unidade prisional. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A prova oral produzida pelo reclamante e pela reclamada confirmou a função de agente de ressocialização destinava-se à revista aos detentos, acompanhamento à enfermaria e ao psicólogo mediante uso de algemas. Havia a segurança armada que ficava externamente, na muralha da unidade que acessava o interior do complexo em caso de grave ocorrência, bem como o GIP (Grupo de Intervenção Policial) localizada em uma sala própria, que era responsável pela segurança. Como visto, percebe-se que não houve prova a respeito da similitude das funções exercidas pelo agente de socialização e pelo agente penitenciário, até porque estes só passaram a atuar no presídio em casos específicos e graves. Os trabalhos executados pelos agentes de socialização referem-se à escolta na movimentação dos internos dentro da unidade para os setores de enfermaria, jurídico, serviço social, revista das celas sem o uso de armas, cujas tarefas se inserem no âmbito das atribuições do reclamante como monitor de ressocialização. Ainda que assim não fosse, há óbice no plano jurídico quanto à isonomia pretendida, aqui tratada como desvio de função. Por este plano específico, a pretensão é indevida, uma vez que o recorrente foi admitido como agente de socialização e assim permaneceu ao longo do contrato desempenhando as mesmas atividades, pelo que inexistiu o desvio de função. A empresa não tem seu quadro de pessoal a função de agente penitenciário, pelo que o autor para ela não foi desviado. A função de agente penitenciário existe na estrutura do Estado, preenchida por força de aprovação do candidato em concurso público, submetida ao regime jurídico dos funcionários públicos civis. Atender à pretensão do obreiro implicaria na possibilidade, via transversa, de desatender o art. 37, incs. II (concurso público) e XIII (que veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Daí não haver como estabelecer a igualdade de que tratam os arts. 5º, caput, e 7º,…

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