Processo 0000163-54.2026.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000163-54.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: DENIZE BACELAR DO NASCIMENTO CORREA RECLAMADO: HOSPITAL 9 DE JULHO DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7117095 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DENIZE BACELAR DO NASCIMENTO CORREA em face do HOSPITAL 9 DE JULHO DE RONDONIA LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para: i) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; ii) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, correspondente à remuneração em dobro do período compreendido entre a dispensa discriminatória e a data da publicação da presente sentença; iii) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; iv) Condenar a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação. v) Condenar a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, porém, tendo vista que é beneficiária da Justiça Gratuita, a referida condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária. Não há incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda, em razão da natureza indenizatória das parcelas deferidas. Sentença líquida. Os cálculos anexos passam a compor a presente sentença para todos os fins. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, §1º e §2º: “§1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. §2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos”. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$850,98, de acordo com o valor da condenação, calculado em R$42.548,85. Intimem-se as partes. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL 9 DE JULHO DE RONDONIA LTDA
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