Processo 0000163-55.2024.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000163-55.2024.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000163-55.2024.5.23.0007 RECLAMANTE: RICARDO PEREIRA COSTA RECLAMADO: PRIME SERVICE MOTORES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc9a490 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: I - AFASTAR a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam II - RECONHECER a rescisão indireta do contrato mantido entre autor e reclamada, bem como que este findou em 27/02/2024. III - ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por RICARDO PEREIRA COSTA em face de PRIME SERVICE MOTORES EIRELI e DISTRIBUIDORA DE VEICULOS MATO GROSSO LTDA, para condenar as reclamadas a pagarem à parte autora, sendo a primeira ré de forma principal e a segunda ré de forma solidária quanto às verbas do acidente e subsidiária quanto às demais verbas, nos termos e diretrizes da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: a) indenização por dano moral b) indenização por dano estético c) pensão mensal em cota única d) 2/12 avos de férias proporcionais e) 2/12 avos de 13º salário do ano de 2024 f) saldo de salário de 27 dias. g) multa fundiária de 40%; h) multa do art. 477 i) FGTS na forma da fundamentação. j) Honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação.   Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da primeira reclamada, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando, todavia, que foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   Determina-se à ré que anote a baixa da CTPS do autor, para o fim de constar: - Dispensa: 27/02/2024   Após o trânsito em julgado, intime-se a parte primeira ré para, no prazo de 5 dias, cumprir as seguintes obrigações de fazer: - Proceder as anotações na CTPS digital, sob pena de multa única de R$ 500,00 reversível em favor da parte autora, além da anotação ser realizada pela Secretaria da Vara ou por meio de expedição de ofício. - Entregar a documentação necessária para que a parte autora possa sacar os depósitos do FGTS, bem como se habilitar à concessão do benefício do seguro-desemprego, sob pena de multa única de R$ 500,00 reversível em favor da parte autora, além de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara. - Comprovar o correto recolhimento do FGTS sobre as verbas deferidas, observando o Tema 68/IRR do TST, sob pena de multa única de R$ 500,00, sem prejuízo de execução direta e posterior repasse ao fundo em caso de inércia.   Liquidação por cálculos. Uma vez que não houve alteração quanto às conclusões da sentença líquida anterior, apenas acréscimo de fundamentação, adota-se o cálculo de ID ea43c21, fl. 532, como liquidação da presente sentença, faltando apenas a atualização posterior.   Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação.   Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos…

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