Processo 0000163-56.2026.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000163-56.2026.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0000163-56.2026.5.20.0011 RECORRENTE: AMINTHAS AYRES LEMOS RECORRIDO: DIRECIONAL SERVICOS LTDA Destinatário(a): AMINTHAS AYRES LEMOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000163-56.2026.5.20.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e da indenização substitutiva correspondente, bem como o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. O reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho, gozado de benefício previdenciário acidentário (espécie B91) e, após a alta, não ter sidoo indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR O bene reintegrado pela empresa, permanecendo em situação de limbo previdenciário trabalhista. A empresa, por sua vez, contesta a existência de acidente de trabalho, sustenta que tentou o contato com o reclamante para regularizar sua situação após a cessação do benefício, mas foi impedida por sua inércia e, em reconvenção, pleiteia o reconhecimento de justa causa para a rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o reclamante faz jus à estabilidade acidentária e à consequente indenização substitutiva, em virtude do afastamento por benefício previdenciário acidentário, e se a empresa incorreu em culpa ao não promover a reintegração do empregado após a cessação do benefício, configurando o limbo previdenciário trabalhista e/ou justificando a rescisãfício previdenciário acidentário (código 91), gozado pelo reclamante de fevereiro de 2024 a junho de 2025, foi concedido pela Autarquia Previdenciária na modalidade acidentária, sem ressalvas administrativas até a presente data, conforme consulta ao PREVJUD. A prova testemunhal produzida pelo reclamante não confirmou a ocorrência do acidente de trabalho no período alegado na exordial (fevereiro de 2024), sendo inconsistente quanto à data e à identificação da lesão. Nada obstante a isso, o INSS classificou o benefício na modalidade auxílio acidentário. A responsabilidade de comprovar que tentou retornar ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário e a ciência da empresa sobre tal retorno recai sobre o empregado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TST quanto ao abandono de emprego. As comunicações trocadas via WhatsApp entre a empresa e o reclamante demonstram a tentativa da empregadora de contatar o empregado para regularizar sua situação após a cessação do benefício, inclusive com a intenção de renovação do benefício, sem comprovação de recusa ou impedimento por parte da empresa. O reclamante não comprovou ter comunicado formalmente à empresa a alta previdenciária ou ter buscado ativamente o retorno ao trabalho após…

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