Processo 0000163-56.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000163-56.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: JULIANA RAQUEL LEITE E OUTROS (9) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e99481 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JULIANA RAQUEL LEITE, JULIÃO MARTINIANO DE MEDEIROS NETO, JULYANA LOUISE SANTOS RIQUE, KALINE GESSIANE MONTEIRO CAVALCANTI, KALINE JULIANA DE SOUZA FEITOSA, KYRZE RODRIGUES DE MENEZES DANTAS, LIDIANE PINHEIRO DO NASCIMENTO, LUCIANA MARTINS DE LIMA MONTEIRO, MANOEL SOARES DE CARVALHO NETO e MARCOS SOARES BRANDAO JUNIOR qualificada na inicial, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente qualificada. Asseveram os autores que, nos anos de 2020 e 2021, receberam a menor a verba relativa à Participação nos Lucros e Resultados – PLR, sob o argumento de que houve descumprimento pela ré da norma coletiva que fixou o percentual de 4% do lucro líquido anual, tendo a reclamada repassado apenas 3% e 2,2%, respectivamente, nos referidos períodos. Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamentos das diferenças da PLR Social referente aos exercícios de 2020 e 2021, em favor dos Reclamantes, mediante recálculo com base no percentual pactuado de 4% do lucro líquido, bem como a aplicação de multa decorrente do descumprimento obrigacional. A reclamada apresentou defesa, suscitando preliminares de incompetência material e de inadequação da via eleita. No mérito, rebate os termos da exordial e pugna pela improcedência da ação. Réplica da autora (fls. 1378 e ss.). Encerrada a instrução processual. Razões finais, em memoriais, pelas partes. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. I. Fundamentos da Decisão 1. Preliminarmente 1.1. Da incompetência material A reclamada argui a incompetência material do Juízo, sob o argumento de que o julgador de primeiro grau não é competente para o julgamento da presente lide, pois o pedido formulado pela se relaciona com matéria de competência originária do Tribunal Superior, tendo em vista que a pretensão visa discutir as regras de interpretação e cálculos de PLR do período de 2020, previstas e chanceladas em Acordo Coletivo da categoria. Sem razão. A competência da Justiça do Trabalho é definida a partir da natureza da relação jurídica controvertida e da causa de pedir deduzida em juízo. No caso, os reclamantes, empregados da Caixa Econômica Federal, postulam diferenças de Participação nos Lucros e Resultados — PLR Social — previstas em acordo coletivo de trabalho, sob o argumento de que a empregadora teria efetuado pagamento inferior ao devido. Não buscam, de outro lado, discutir, em tese, os critérios adotados no Acordo Coletivo de Trabalho, mas tão somente pleiteiam o cumprimento dos termos já estabelecidos na norma coletiva. Assim, a competência desse Juízo encontra respaldo no art. 114, I e IX, da Constituição Federal, pois a pretensão decorre da relação de trabalho e envolve o cumprimento de instrumento coletivo aplicável aos contratos de emprego mantidos com a reclamada. Rejeito, pois. 1.2. Da inadequação da via eleita A reclamada sustenta a inadequação da via eleita, aduzindo que a demanda envolveria direitos individuais heterogêneos, de modo que eventual apuração exigiria exame individualizado dos valores pagos e das condições funcionais de cada empregado. Razão não lhe assiste. …
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