Processo 0000163-57.2026.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000163-57.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: JOAO EVANGELISTA MEDEIROS ARRUDA RECLAMADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d89680 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 18/02/2021, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Trabalhista em que JOAO EVANGELISTA MEDEIROS ARRUDA contende com MASSA FALIDA DA TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Os demais pedidos são improcedentes. Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o Reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC) e poderá ser inscrita – pelo Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Obrigações de Fazer: I. A Secretaria da Vara deverá expedir os Alvarás Judiciais autorizando o Reclamante a realizar o saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, bem como para que este se habilite no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a obrigação não cumprida pela empregadora. II. Após o trânsito em julgado e apuração do valor devido, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito para que o Reclamante providencie a habilitação de seus direitos junto ao Juízo Universal da Falência (4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO - Processo nº 0115033-97.2016.8.09.0051). Obrigações de Pagar: III. A Reclamada é condenada ao pagamento das seguintes parcelas, cujo montante constará na Certidão de Habilitação de Crédito: a) Saldo de salário (05 dias); b) Aviso-prévio indenizado (48 dias); c) 13º salário proporcional; d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) FGTS correspondente a todo o período contratual devido, acrescido da multa compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores porventura já recolhidos na conta vinculada. Liquidação por cálculos. Autorizo o abatimento do valor nominal pago ao reclamante, na forma da fundamentação. Juros moratórios e correção monetária na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória as parcelas deferidas que encontrem correspondente no art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. As demais parcelas possuem natureza salarial. Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da fundamentação. Deverá a reclamada proceder o recolhimento de ambos em guia própria, sob pena de multa de 10% sobre os valores devidos a cada título, reversíveis ao Reclamante. A multa do FGTS deverá ser recolhida em guia própria, com depósito diretamente na conta vinculada do credor, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido a este título, reversível ao Reclamante. Defiro ao Reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas pela Reclamada no importe de RS 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em RS 30.000,00 (trinta mil reais). Honorários advocatícios na forma da fundamentação. A presente…
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