Processo 0000163-58.2025.5.12.0029

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000163-58.2025.5.12.0029
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000163-58.2025.5.12.0029 RECORRENTE: FELIPE CAMPOS RECORRIDO: RXS SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000163-58.2025.5.12.0029 (RORSum) RECORRENTE: FELIPE CAMPOS RECORRIDO: RXS SERVICOS GERAIS LTDA, SGS ENGENHARIA E OBRAS LTDA - ME RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR                 Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA Em sentença foi reconhecida a existência de coisa julgada em relação aos pedidos 'd' e 'e' da inicial ("condenação das reclamadas ao pagamento dos salários impagos e décimo terceiro proporcional, acrescido de juros e correção monetária" e "nulidade do pedido de demissão e decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante") nos seguintes termos: A primeira reclamada, RXS SERVICOS GERAIS LTDA, arguiu a existência de litispendência em relação ao processo n.º 0000217-90.2025.5.12.0007, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Lages/SC. Verificou-se que o referido processo, movido contra RUSSEL SERVICOS GERAIS LTDA ME (CNPJ 17.890.253/0001-80) e CHLORUM SOLUTIONS BRASIL LTDA, já transitou em julgado na 1ª Vara do Trabalho de Lages. Naquela ação, foi reconhecido o vínculo de emprego entre o autor e a RUSSEL SERVICOS GERAIS LTDA ME no período de 09 de outubro de 2024 a 18 de dezembro de 2024, na modalidade de prazo indeterminado, com a dispensa sem justa causa do empregado e a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A identidade de partes, causa de pedir e pedidos é inegável, configurando a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Desse modo, ratifico a decisão de 09 de outubro de 2025, reconhecendo a existência de coisa julgada em relação aos pedidos "d" e "e" da petição inicial, e, em consequência, julgo-os extintos sem resolução de mérito. O autor recorre. Alega, em síntese, que a segunda ré, SGS, não integrou a demanda anterior, sendo postulada a sua responsabilização na presente ação. Conforme se extrai dos autos daquela ação, os mesmos pedidos foram contemplados pelo autor em face da mesma demandada, a primeira ré, Russel/RSX - conforme esclarecido pelo Juízo na decisão de fls. 349-350 -, e objeto de decisão já transitada em julgado, inclusive com fixação da responsabilidade pelo seu adimplemento Os pedidos "d" e "e" são novamente deduzidos nesta ação em face da mesma empresa, com mesma causa de pedir - o inadimplemento das parcelas pela empregadora -, dessa vez indicando empresa diversa como responsável subsidiária. Nego provimento. 2 - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS O autor narra que laborava das 07h as 17h30 de segunda a sábado. Recorre objetivando a condenação das rés ao pagamento, como extra, das horas excedentes da 8ª diária. Alega que, ainda que não demonstrado de forma robusta o labor aos sábados, a jornada de segunda a sexta implica horas extras. A ré junta aos autos os cartões de ponto com horários variados (fls. 112-115). Observo que há diversos registros de horas extras e a…

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