Processo 0000163-59.2025.5.12.0061
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000163-59.2025.5.12.0061 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOTUVERA RECORRIDO: TAIS IVANA MAESTRI BOSIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000163-59.2025.5.12.0061 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOTUVERA RECORRIDO: TAIS IVANA MAESTRI BOSIO ROT 0000163-59.2025.5.12.0061 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAIS IVANA MAESTRI BOSIO DAVID EDUARDO DA CUNHA (SC45573) Recorrido: MUNICIPIO DE BOTUVERA RECURSO DE: TAIS IVANA MAESTRI BOSIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026; recurso apresentado em 11/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 7º, XXII, da CF/88. - violação do art. 21, I, da lei n. 8.213/91. - violação dos arts. 818, da CLT; 373, §1º, do CPC. A parte recorrente pretende seja reconhecida a doença ocupacional, condenando-se o município no pagamento indenizatório, e consectários legais decorrentes. Consta do acórdão: Ante o que dispõe o art. 818 da CLT, era ônus da autora provar que adquiriu o coronavírus no ambiente de trabalho, em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, ou seja, de adquiriu a doença no ambiente do posto de saúde (recepção), onde atuava como agente comunitária de saúde, não tendo o réu adotado as medidas necessária para prevenir a contaminação. (...) Embora comprovada a contaminação da autora por Sars-cov2 durante o período em que laborou para o réu, na função de agente comunitária de saúde, não há prova segura e contundente de que adquiriu a doença no ambiente de trabalho. Em que pese a autora atribua a doença à exposição no ambiente do posto de saúde e a testemunha tenha afirmado que a autora tinha contato com pacientes sintomáticos de Covid na época em que adoeceu, conforme esclarecimento da própria autora ao perito médico, ela "não ficava na área de triagem da COVID (mas na recepção); quando se contaminou já havia sido vacinada duas vezes; na mesma época em que adoeceu, a filha, o filho e a nora tiveram COVID" (laudo - fl. 148). Infere-se do conjunto probatório que a autora, na qualidade de agente comunitária de saúde, na época da pandemia, atendia na recepção do posto de saúde, e, como tal, não se submetia ao mesmo risco de contágio por doenças infectocontagiosas, consoante trabalhadores expostos diretamente ao ambiente hospitalar. Dos elementos de prova supra-avaliados é possível concluir que a contaminação pode ter ocorrido em qualquer lugar, mesmo fora do ambiente de trabalho, inclusive no âmbito familiar. Ademais, é incontroverso que o réu adotou medidas para prevenir a contaminação por Coronavírus, com o fornecimento de equipamentos de proteção individual, devidamente utilizados pelos empregados, bem como pela vacinação, cumprindo o dever legal de reduzir os riscos no local de trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição e art. 157 da CLT). Portanto, ainda que a contaminação pelo SARS-CoV-2 tivesse ocorrido no ambiente de trabalho da autora, o que não ficou provado, não haveria como atribuir culpa ao reclamado. Tendo em vista que a autora não se desincumbiu do ônus de provar que adquiriu o Coronavírus no ambiente de…
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