Processo 0000163-59.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000163-59.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0000163-59.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIANA DE SOUZA LEÃO E SILVA DEMANDADO: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA (FÍSIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S/A) SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIA, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, fundada em vício do produto, na qual a parte demandante - Mariana de Souza Leão e Silva em face da demandada - Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda (Físia Comércio de Produtos Esportivos S/A) , alega ter adquirido tênis de alta performance, que apresentou defeito estrutural relevante após curto período de uso, com negativa de solução administrativa pela parte demandada. A demandada apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do Juízo, ausência de pressupostos processuais e decadência, bem como, no mérito, sustentando inexistência de vício e culpa exclusiva da consumidora. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 30.04.2026 (ID. 238576521), onde compareceram as partes, não tendo havido composição entre elas. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas. A alegação de ausência de documento de identificação encontra-se superada diante da regularização nos autos e confirmação da identidade em audiência. No tocante à incompetência do Juízo em razão da necessidade de prova pericial, não assiste razão à demandada. A controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental e na inspeção realizada em audiência, sendo prescindível a produção de prova técnica formal, em consonância com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. No que concerne à prejudicial de decadência, igualmente não merece acolhimento. Trata-se de vício oculto, cujo prazo decadencial tem início no momento da sua manifestação, conforme dispõe o Art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, tempestiva a reclamação formulada pela parte demandante. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no Art. 14. No caso concreto, restou comprovado que o produto adquirido apresentou vício estrutural relevante em prazo manifestamente inferior à sua vida útil esperada, o que afasta a tese de desgaste natural. A prova documental carreada aos autos, aliada à inspeção do produto em audiência, evidencia falha na qualidade do bem, sendo inadmissível que produto de elevado valor e destinado a atividade esportiva de alta performance apresente deterioração severa em tão curto período. Dessa forma, incide a responsabilidade da parte demandada, nos termos do Art. 18 do CDC, uma vez que não sanado o vício no prazo legal. Quanto aos danos materiais, a parte demandante comprovou o desembolso no valor de R$ 2.374,99 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), fazendo jus à restituição integral. No que tange aos danos…

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