Processo 0000163-61.2026.5.17.0101

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000163-61.2026.5.17.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000163-61.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: JOSE ARMANDO SAAVEDRA LUGO RECLAMADO: FRANCISCO EMILIANO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c68ef2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista Sum0000163-61.2026.5.17.0101 Reclamante: José Armando Saavedra Lugo Reclamado: Francisco Emiliano de Souza e Francisco Valmir de Souza Rito Sumaríssimo     S E N T E N Ç A   I – Incompetência A Justiça do Trabalho não detém competência para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre salários pagos durante o pacto laboral, mas tão somente, para executar as contribuições sociais sobre as parcelas pecuniárias que forem julgadas procedentes, na forma do artigo 114 e incisos da CF e exegese da Súmula 368, I, do TST. Assim, declaro, de ofício, a incompetência desta Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do vínculo reconhecido.   II – Relação de emprego 1 A defesa admitiu prestação de serviços de natureza autônoma, por aproximadamente 1 mês, e para fins de prova convidou a testemunha Vinicius Barros Bastos. Vinicius disse que: trabalhou com o reclamante no mês de setembro/2025, nas obras de Rio Fundo e Cascata do Galo, onde exerciam a função de servente; o Valmir (2º reclamado) era o responsável por contratar, acompanhar o serviço e determinar a tarefa a ser realizada; cumpriam jornada de 7h às 17h, com intervalo de 11h às 12h e pausa para café às 14h, de segunda a sexta-feira; o reclamante às vezes faltava e deixava de receber diária; sabe que o reclamante trabalhou em outro local com remuneração mensal, o que lhe seria prejudicial, e optou por passar a prestar serviços para o Valmir; os pagamentos eram realizados em PIX ou dinheiro na sexta-feira; os serviços realizados eram obras em geral. Como se verifica o reclamante pessoalmente prestou serviços com habitualidade - ainda que reconhecidamente por 1 mês - em caráter oneroso, no exercício da função de servente/auxiliar de serviços gerais, em atividade de construção civil conduzida pelos reclamados. A propósito, não se verifica a autonomia sugerida pela defesa. Note-se que o reclamante cumpria jornada bem delimitada, com horário fixo de entrada e saída, e até mesmo de intervalo. Além disso, o serviço era fiscalizado pelo 2º reclamado que, além de responsável pelas contratações, ditava a dinâmica a ser observada. Por fim, a atuação do reclamante como servente/auxiliar de serviços gerais, tal qual detalhado pela testemunha, está intimamente ligada à atividade principal dos reclamados, no ramo da construção civil: aqui a subordinação estrutural reforça a tipificação da relação de emprego.   2 Quanto ao início, a testemunha disse que o reclamante prestou serviços, após se desligar de emprego anterior. A CTPS exibida em Id a1b62f0 comprova extinção do vínculo anterior em 17 de setembro de 2025. Contudo, há prova de transferência de valores via PIX antes do encerramento do vínculo com a DOMART, conforme depósito de R$500,00 em 05 de setembro de 2025 (Id ba76687). Portanto, o contrato anterior não limita a prestação de serviços para os reclamados. E como não há impedimento para concomitância de vínculos nem evidência de data de início diversa, presume-se veraz o que aponta a…

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