Processo 0000163-67.2025.5.23.0121

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000163-67.2025.5.23.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Mutum
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000163-67.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: EDUARDO HENRIQUE PECZEK CALVARIO RECLAMADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba688e2 proferida nos autos. DECISÃO No curso do procedimento, elaborados os cálculos pela Contadoria (Id d647008 e Id e079184 ), foi oportunizado às partes o prazo para impugnação fundamentada, na forma do art. 879, § 2º, da CLT (Id 87bcc88). A executada deixou decorrer in albis o prazo  (Id 6a2a07e), acarretando a homologação dos cálculos e portanto a preclusão de discuti-los. Encerrada, assim, a fase de liquidação, foi determinada a intimação da executada para pagamento ou garantia do juízo em relação aos crédito extraconcursais (Id. d64e5ff), ocasião em que foram opostos os presentes embargos à execução (#id:0055491). Pois bem. Inicialmente, esclareço que tendo havido regular concessão de prazo para impugnação dos cálculos, conforme intimação de #id: 87bcc88  a ausência de impugnação válida acarreta preclusão, nos termos expressos do art. 879, § 2º, da CLT. Destaco que a sentença de liquidação encerrou definitivamente a fase liquidatória, sendo irrecorrível de imediato, somente podendo ser objeto de insurgência pelas partes nos estreitos limites previstos no art. 884 da CLT, após a garantia do juízo. Tal garantia poderia ter sido promovida por meio de depósito, seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, modalidades que, inclusive, independem de autorização judicial, conforme expressamente autorizado pelo art. 882 da CLT. No caso concreto, não houve garantia do juízo, circunstância que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 884, caput, da CLT. Neste sentido, mesmo estando a empresa em recuperação judicial os embargos à execução somente poderiam ser recebidos após garantido o Juízo, neste sentido segue jurisprudência deste Eg Tribunal Regional do Trabalho  da 23ª Região:   Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela Executada, cujo conhecimento é questionado por ausência de garantia do juízo, em face de empresa em recuperação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de garantia do juízo é aplicável à empresa em recuperação judicial para fins de admissibilidade do agravo de instrumento; (ii) verificar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do apelo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Instrução Normativa TST nº 03/93 estabelece a necessidade de garantia do juízo para oposição de embargos à execução, salvo se já houver garantia suficiente por depósito recursal, bens nomeados ou apreendidos.4. A Súmula nº 128 do TST determina que a garantia do juízo é condição para recorrer na fase executória, exceto quando houver elevação do valor do débito, caso em que se exige complementação.5. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 159 dos Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou o entendimento de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução se aplica às empresas em recuperação judicial.6. A ausência de garantia do juízo atrai a deserção do agravo de instrumento interposto pela…

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