Processo 0000163-68.2015.5.05.0008
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0000163-68.2015.5.05.0008 AGRAVANTE: ADRIANA BATISTA DA CRUZ AGRAVADO: FACIL SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000163-68.2015.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em processo de execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade da aplicação da prescrição intercorrente em processo de execução trabalhista, considerando a legislação aplicável e os atos processuais praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instrução Normativa nº 41 do TST prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo de execução trabalhista, a partir do descumprimento de determinação judicial após 11 de novembro de 2017. 4. A Lei nº 13.467/2017 introduziu a prescrição intercorrente no processo do trabalho, superando o entendimento da Súmula nº 114 do TST. 5. O Provimento nº 4/2023 da CGJT estabelece os procedimentos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, incluindo a intimação do exequente e a suspensão do processo. 6. No caso, a parte exequente foi devidamente intimada para indicar meios de prosseguimento da execução, mas não se manifestou, justificando a aplicação da prescrição intercorrente. 7. A prescrição intercorrente foi contada a partir do descumprimento da determinação judicial, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não havendo óbice para sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a aplicação da prescrição intercorrente em processo de execução trabalhista, desde que observados os requisitos legais e os procedimentos estabelecidos. 2. A contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se com o descumprimento da determinação judicial após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 3. A intimação da parte exequente para impulsionar a execução é essencial para a aplicação da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei nº 13.467/2017; CPC/2015, art. 924. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 41; TST, Súmula nº 114; CGJT, Provimento nº 4/2023. SALVADOR/BA, 21 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BATISTA DA CRUZ
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