Processo 0000163-68.2026.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000163-68.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: OSEAS DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: SECULOS -SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 612bf7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de processo 0000163-68.2026.5.08.0115 (Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará/PA), nas quais figuram partes OSÉAS DE OLIVEIRA FERREIRA (reclamante), SÉCULOS - SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. (1ª reclamada) , VALE S.A. (2ª reclamada), e ESTADO DO PARÁ (3ª reclamada), decido: Acolher a preliminar suscitadas pelos reclamados, para determinar que sejam observados em eventual condenação, como limite máximo, os valores constantes da petição inicial e demonstrativo de cálculos juntado pelo autor; Rejeitar as demais preliminares suscitadas pelos reclamados; Julgar procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na exordial, para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente a esta, a 2ª reclamada, ao pagamento em favor do reclamante das parcelas acima deferidas e constantes do cálculo em anexo, observados os limites deduzidos na exordial e cálculos com esta juntados (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), a saber: a) aviso prévio indenizado de 33 dias (conforme cálculos juntados com a exordial), com reflexos sobre 13º salário, férias proporcionais + 1/3, e depósitos de FGTS + 40%; Conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita; e Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação acima. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos de declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art. 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do Colendo TST). Custas pelas 1ª e 2ª reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - SECULOS -SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA.
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