Processo 0000163-70.2026.8.04.7700
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Vistos etc. Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por SAMIA VIEIRA AQUINO em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A requerente alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora n.º 2307211-3, referente ao serviço de energia elétrica fornecido pela requerida em sua residência no município de Uarini/AM. Afirma que tem enfrentado falhas recorrentes no fornecimento de energia, com constantes interrupções, quedas de energia e oscilações na rede, por períodos excessivos e sem qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia. Sustenta que, em diversas oportunidades, foi impedido de realizar suas atividades devido à falta de energia elétrica, sendo obrigado a suportar o calor extremo e a escuridão. Menciona, ademais, que a falha na prestação do serviço no município de Uarini foi tão grave e contínua que levou a Defensoria Pública do Estado do Amazonas a ajuizar ação civil pública, obtendo decisão liminar para compelir a empresa a restabelecer o fornecimento regular diante de 305 interrupções registradas entre os meses de janeiro e março. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A autora também manifestou desinteresse na audiência de conciliação. A requerida apresentou contestação tempestiva (fls.14.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação ou prova mínima dos fatos alegados, formulando um pedido genérico de indenização por danos morais sem demonstrar um prejuízo real e específico. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não há nos autos qualquer prova das supostas interrupções, tampouco registro de ordem de serviço ou reclamação formal aberta pela autora junto à requerida. Sustenta que eventuais instabilidades decorreram de eventos climáticos extremos e anomalias climáticas severas, como o fenômeno El Niño e cheias históricas na região, configurando caso fortuito e força maior, excludentes de sua responsabilidade. Sustenta ainda que realiza manutenções preventivas, obras de melhoria e expansão da rede elétrica no município de Uarini, com investimentos significativos e redução expressiva do indicador FEC. Por fim, impugna o pedido de danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A requerida arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis e provas mínimas dos fatos alegados. A preliminar deve ser rejeitada. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a petição inicial é regida pelos critérios de simplicidade e informalidade, demandando apenas a descrição sucinta dos fatos e a definição do pedido, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95. No caso, a exordial descreveu de maneira suficiente a causa de pedir e individualizou o pedido de indenização, possibilitando a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Além disso, a alegação de falta de comprovação mínima confunde-se com o próprio mérito da demanda, âmbito em que será apreciada. Desse modo, rejeito a…
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