Processo 0000163-75.2026.5.13.0003
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000163-75.2026.5.13.0003 RECORRENTE: ROSIANE COSTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ROSIANE COSTA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47d339b proferido nos autos. A análise dos autos revela que a reclamada - INOVAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., ora recorrente, não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme determinado na sentença. No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre observar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) admite a possibilidade de concessão desse benefício também às pessoas jurídicas, conforme estabelecido no art. 790, § 4º, que dispõe: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Em consonância com esse preceito, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Esse entendimento encontra-se sedimentado na Súmula nº 463, II, do TST, que dispõe: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso em apreço, a reclamada alega dificuldades financeiras para suportar as despesas processuais, mas não apresentou elementos probatórios concretos que corroborem essa alegação. A comprovação da hipossuficiência, em casos como o presente, requer a apresentação de documentos que demonstrem a real situação financeira da empresa, tais como balanços contábeis, demonstrativos de receitas e despesas, títulos de dívidas vencidas e vincendas ou certidões que atestem a sua insolvência. A ausência desses elementos impede a análise do pedido de justiça gratuita sob uma perspectiva que não seja a da legalidade. Nesse sentido, a mera juntada de certidão demonstrando a existência de demandas trabalhistas em trâmite, bem como de comprovantes de bloqueios judiciais de reduzido valor incidentes sobre sua conta bancária, revela-se manifestamente insuficiente para evidenciar estado de penúria financeira apto a justificar a excepcional benesse pretendida (Ids. c42947a/be76592/f854a22). Assim, diante da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido. Ademais, considerando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (Instrução Normativa nº 39/2015 do C. TST), confere ao julgador a prerrogativa de oportunizar às partes a correção de vícios processuais, antes de declarar a inadmissibilidade de um recurso. Por sua vez, o art. 76, §§ 2º e 4º, do CPC, estabelece que, em caso de irregularidade na representação ou incapacidade processual, o juiz deve conceder prazo para a correção do defeito, sob pena de não conhecimento do recurso. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de intimação para complementação do preparo, inclusive em dobro, em caso de insuficiência. Da mesma forma, o art. 932, parágrafo único, do CPC, autoriza o relator a conceder prazo para sanar vícios…
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