Processo 0000163-77.2026.5.20.0004
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000163-77.2026.5.20.0004 RECLAMANTE: ARIEL FELIPE PEREIRA SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA SOCORRENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb618f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da presente reclamatória, extinguindo-se o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil em vigor, aplicado de forma subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC para RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes de 01/08/2025 a 31/10/2025; e CONDENAR a reclamada a pagar, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente reclamatória as parcelas supra deferidas e abaixo especificadas: salários devidos pelos meses trabalhados, aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, depósito do FGTS, acrescido de multa de 40%.vale transporte referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00;honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Como obrigação de fazer deve a reclamada efetuar a retificação das datas de admissão e demissão na CTPS da reclamante observando admissão em 01/08/2025 e fazendo constar o último dia do contrato em 30/11/2025, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 3.000,00 a ser revertida em benefício da reclamante. O crédito obreiro importa em R$14.912,82 . Contribuição previdenciária devida pela obreira no importe de R$1.265,65 e pelo empregador no importe de R$379,50 , na forma da súmula 01 do TRT20. Autorizado o recolhimento pelo empregador das contribuições fiscais, na forma do artigo 116, §2.º da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Custas pelas rés no importe de R$353,40 , calculadas sobre o valor da condenação. Valores atualizados até 30/04/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo como se transcrito houvesse. Observada a gradação salarial. Deferida a dedução das parcelas quitadas a idêntico título e dos dias de falta ao trabalho, comprovadas nos autos. Defere-se ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o critério estabelecido na lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata…
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