Processo 0000163-78.2025.5.21.0006
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000163-78.2025.5.21.0006 RECORRENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDO: CLAUDIO LUIS FLECK SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f0fcd3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000163-78.2025.5.21.0006 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (RJ153999) DINO ARAUJO DE ANDRADE (DF20182) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO LUIS FLECK SILVA ANA KAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO (RN10848) ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (RN491) BRUNO EMERSON DUARTE SENA (RN10251) GABRIEL REVOREDO ASSAD (RN11836) MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA (RN10235) TATIELY CORTES TEIXEIRA (RN9002) RECURSO DE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 26/02/2026, consoante certidão de Id 9299764; e recurso de revista interposto em 10/03/2026 (Id a5f5af8). Logo, o apelo está tempestivo. Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de sua falta impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é a regular representação processual, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, resultando inviável o conhecimento do apelo quando ausente a devida comprovação no prazo recursal. No caso, ao verificar que o subscritor do recurso de revista, Dr. DINO ARAUJO DE ANDRADE, não detém mandato tácito, e o documento de substabelecimento (Id 042b0ab) que lhe outorgaria poderes foi “assinado” por meio da plataforma “ADOBE”, que não consta na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação. Assim, por meio do despacho de Id 8f3512e, foi concedido à parte recorrente o prazo de cinco dias para apresentar instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Contudo, apesar de regularmente notificada, a irregularidade de representação do recurso não foi sanada no prazo concedido, pois foi juntado novo substabelecimento (Id 52c3e95), igualmente, “assinado” por meio da plataforma “ADOBE”, que não consta na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil. Desse modo, sendo inválido o novo instrumento apresentado, considera-se descumprida a determinação, inviável o seguimento do recurso de revista, por irregularidade de representação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC e da Súmula 383, II, do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados da Corte Superior: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. VÍCIO NÃO SANADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No despacho de fls. 1.652/1.653, verificou-se que a procuração que habilitou a advogada signatária do recurso de revista é inválida, uma vez que foi utilizada a plataforma DocuSign, a qual não possui certificado do ICP-Brasil, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação. 2. A recorrente foi notificada para regularizar a representação, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, conforme consignado no despacho regional de…
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