Processo 0000163-78.2026.5.13.0002
TRT13 • Ação Civil Pública Cível
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000163-78.2026.5.13.0002 RECORRENTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGAS DO EST DA PARAIBA RECORRIDO: AMEX TRANSPORTADORA LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRDR. TEMA 2 DO TST. SUSPENSÃO PROCESSUAL OBRIGATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada por sindicato patronal para cobrança de contribuição assistencial negocial prevista em norma coletiva. A reclamada suscita preliminar de extinção do processo por inadequação da via eleita. De ofício, examina-se a validade da sentença diante da determinação de suspensão dos processos abrangidos pelo IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema 2 do TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação civil pública constitui via processual adequada para a cobrança de contribuição assistencial negocial por sindicato patronal; (ii) estabelecer se é válida a sentença proferida durante a suspensão obrigatória determinada no âmbito do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema 2 do TST). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação civil pública constitui instrumento processual adequado para a tutela da cobrança de contribuição assistencial negocial, por envolver interesse coletivo da categoria representada, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno. 4. A controvérsia relativa ao exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial negocial está abrangida pelo objeto do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema 2 do TST), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre matéria idêntica. 5. A suspensão decorrente da admissão do IRDR possui natureza obrigatória e impede a prática de atos processuais não urgentes, inclusive a prolação de sentença, nos termos dos arts. 313, IV, 314 e 982, I, do CPC. 6. A sentença proferida após a determinação de sobrestamento configura error in procedendo, impondo sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para observância da suspensão processual até o julgamento definitivo do IRDR pelo Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem determinado. Recurso ordinário prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ação civil pública é via processual adequada para a tutela da cobrança de contribuição assistencial negocial por sindicato patronal, por envolver interesse coletivo da categoria representada. 2. A determinação de suspensão dos processos em razão da admissão de IRDR possui caráter obrigatório e impede a prolação de sentença enquanto perdurar o sobrestamento. 3. A sentença proferida em descumprimento da suspensão determinada no âmbito de IRDR configura error in procedendo e deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para aguardar o julgamento definitivo do incidente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º; Lei nº 7.347/1985; CPC, arts. 313, IV, 314 e 982, I. Jurisprudência relevante citada: TST, IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema 2), Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; TRT da 13ª Região, Tribunal Pleno, ROT nº 0000473-37.2025.5.13.0029, Rel. Des. Thiago de Oliveira…
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