Processo 0000163-80.2024.8.27.2727

TJTO • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0000163-80.2024.8.27.2727
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Natividade
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo Nº 0000163-80.2024.8.27.2727/TO AUTOR : MARIANA PEREIRA BATISTA ADVOGADO(A) : CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO promovida por MARIANA PEREIRA BATISTA , em desfavor de DEUSIANO FRANCISCO RODRIGUES , ambos qualificados na inicial. Narra a autora ser a única herdeira do imóvel objeto da lide, alegando que o requerido, bisneto da falecida mãe da autora, após o falecimento desta, trocou a fechadura da porta e invadiu o imóvel, permanecendo no local de forma clandestina, como se proprietário fosse, afirmando que não iria pagar aluguel, tampouco devolver o bem. A inicial veio escoltada  por documentos ( evento 1). Em defesa, o requerido alegou que sempre residiu com a mãe da requerente, afirmando que era ele quem cuidava dela. Sustentou, ainda, que a requerente jamais demonstrou interesse em prestar cuidados à falecida genitora, bem como reiterou que sempre conviveu e morou com ela (evento 34). Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 43). A parte requerida apresentou alegações finais alegando preliminar de inadequação da via eleita (evento 113). Instada a se manifestar, a requente alegou que o requerido está sim na condição de locatário, no entanto, apenas não paga aluguel (evento 119). É o relatório do necessário. Decido. No que concerne à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo requerido , entendo que assiste razão à parte requerida, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, pelos fundamentos a seguir expostos. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, sendo que o § 3º do dispositivo em alusão, autoriza ao juiz conhecer de ofício de tal matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorre o trânsito em julgado. É essa a hipótese dos autos. O interesse processual ocorre quando se encontra presente o trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, deve estar demonstrado que: a providência postulada trará benefícios à parte autora (utilidade); o ingresso em juízo era o único meio para a solução do conflito (necessidade); e a providência postulada é adequada para solucionar o litígio (adequação). A ação de despejo, disciplinada pela Lei nº 8.245/91, constitui instrumento vocacionado exclusivamente à retomada do imóvel fundada em relação locatícia, pressupondo, como requisito lógico e jurídico de admissibilidade da pretensão, a existência, minimamente demonstrada, do vínculo locador-locatário. No caso concreto, contudo, tal pressuposto não se verifica. Embora a autora sustente que o requerido permaneça no imóvel como locatário, não trouxe aos autos qualquer elemento idôneo apto a comprovar a alegada locação, inexistindo contrato, recibos de pagamento de aluguel, prova testemunhal segura ou qualquer outro indicativo do alegado vínculo obrigacional. Inexistindo prova suficiente sobre o alegado vínculo contratual, mesmo que verbal, tenho que a controvérsia gira em torno da posse do bem, tratando-se de típica disputa possessória, que deve ser solucionada por meio das ações expressamente previstas no Código de Processo Civil: reintegração, manutenção ou interdito proibitório, e não por meio da ação de despejo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ação de despejo não se presta à solução de litígios dominiais ou possessórios estranhos ao vínculo locatício, sendo incabível sua utilização como sucedâneo de ações petitórias…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados