Processo 0000163-81.2025.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000163-81.2025.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000163-81.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: JACIRA MILHOMEM RIBEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4dec8f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DIAS MACHADO MOURA, em 07 de julho de 2026. DESPACHO   Vistos. Recebo os cálculos da reclamada como impugnação (ID.a1e30c7). Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte Reclamada em discordância aos cálculos apresentados pela Reclamante. Registro, de ofício, a superveniência de relevante alteração normativa no âmbito deste Tribunal, consubstanciada na Resolução Administrativa nº 28/2025, publicada em 27/06/2025 e com vigência a partir de 30/06/2025. A referida norma, ao modificar o Regulamento Geral de Secretaria e o Provimento Geral Consolidado da Corregedoria, redefiniu as competências da Secretaria de Cálculos Judiciais (SECAL) e estabeleceu nova sistemática para a liquidação de sentenças. Nos termos do novel Art. 130-A do Provimento da Corregedoria nº 1/2021, a liquidação de sentenças ilíquidas, que não envolvam executada em recuperação judicial ou falência – como é o caso dos autos –, passa a ser incumbência das partes. O § 3º do mesmo artigo é claro ao dispor que, persistindo a divergência entre os cálculos, o juiz nomeará perito para a elaboração de laudo, afastando-se, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esta finalidade. Diante do exposto, e em observância à nova diretriz administrativa que visa conferir maior celeridade e racionalidade aos atos processuais, determino:  a)  Intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 08 dias, analise a impugnação e os cálculos apresentados pela Reclamada em sua impugnação (id.a1e30c7) e, querendo, apresente nova conta de liquidação que entenda consentânea com o título executivo, já considerando os pontos controvertidos.  b)  Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e verificando que a controvérsia persiste, voltem os autos imediatamente conclusos para nomeação de perito contábil, que será incumbido de elaborar os cálculos de liquidação, cujos honorários serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte que sucumbir na pretensão relativa à perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Ficam as partes cientes de que a nomeação do perito terá por base os parâmetros da coisa julgada e os documentos já constantes dos autos Publique-se. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2026. GUSTAVO CARVALHO CHEHAB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF

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