Processo 0000163-83.2010.8.02.0038

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000163-83.2010.8.02.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES (OAB 4972/AL), ADV: ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ADV: JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP) - Processo 0000163-83.2010.8.02.0038 (038.10.000163-4) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - REQUERENTE: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - REQUERIDO: Usinas Reunidas Seresta S/A - Considerando a necessidade de prova pericial para o deslinde do feito, nomeio o Perito Contábil, o Sr. Hilder Rafael Ribeiro Viana, devendo ele ser intimado através do e-mail: pericia@rviana.com e via ligação telefônica: (82) 98810-3618, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Quanto ao custeio dos aludidos honorários, entende este juízo que a parte que requereu a prova deve suportar o ônus. Em caso semelhante, o TJ/AL decidiu: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX-GESTORES. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO. PARTE QUE REQUEREU A PROVA. INTERESSE PREPONDERANTE DA MASSA FALIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por ex-gestores contra decisão que, em incidente de prestação de contas no âmbito da falência da Laginha Agro Industrial S/A, reconsiderou decisão anterior e determinou o rateio dos honorários de nova perícia contábil entre os agravantes e a Massa Falida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em incidente de prestação de contas de ex-gestores da falida, quando a Massa Falida, por sua Administração Judicial, manifesta interesse e requer a realização de nova perícia. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme o art. 95, caput, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte que requereu a produção da prova. Havendo requerimento expresso da Massa Falida para a realização de nova perícia, a ela incumbe o custeio. 4. A alegação de que a nomeação do perito se deu "de ofício" não prevalece quando há manifestação inequívoca da parte interessada (Massa Falida) pugnando pela produção da prova técnica, o que atrai a regra geral de custeio pela requerente. 5. No contexto de prestação de contas por ex-gestores em processo falimentar, a análise pericial das contas é de interesse precípuo da Massa Falida e de seus credores, reforçando a incumbência da Massa de arcar com os custos da perícia por ela requerida. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "1. Em incidente de prestação de contas no processo falimentar, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 2. Se a Massa Falida, por meio de sua Administração Judicial, manifesta interesse e requer a realização de nova perícia contábil, a ela incumbe o custeio integral dos respectivos honorários." 7. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 95, caput, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.022 (REsp 1717213/MT); STJ, REsp 2.198.071/SP.(Número do Processo: 0811023-73.2023.8.02.0000; Relator (a):Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/07/2025; Data de…

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