Processo 0000163-83.2013.8.05.0171

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000163-83.2013.8.05.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Andaraí
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000163-83.2013.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205) REU: JOSE FERREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): MARIDALVA MATTOS GUERRA (OAB:BA30382)     DECISÃO   Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ FERREIRA DE SOUZA e FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.280,25 (nove mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos). A pretensão inicial fundamenta-se no inadimplemento de um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, originário de renegociação autorizada pela Lei nº 9.138/95 e Resolução nº 2.471/98 do Conselho Monetário Nacional (CMN). O histórico processual revela que a demanda foi originariamente distribuída em 10/05/2013, tendo o feito sofrido sucessivas suspensões amparadas em leis federais que autorizaram a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, notadamente as Leis nº 12.844/2013, nº 13.001/2014, nº 13.340/2016 e nº 13.606/2018. Após longo período de sobrestamento, o Banco Autor demonstrou interesse no prosseguimento da lide, informando que as operações de crédito não foram regularizadas extrajudicialmente e requerendo a citação dos réus. Citados em 27/06/2022, os réus apresentaram a petição de ID 216646860, na qual, sob a rubrica de contestação tempestiva, suscitaram preliminar de impossibilidade de exercício da defesa plena. Alegaram que a digitalização dos documentos que instruem a petição inicial - especificamente o ID 23358585 (Petição Inicial) e o ID 23358588 (Contrato de Confissão de Dívida) - encontra-se incompleta ou danificada, o que impediria a análise pormenorizada dos fatos e fundamentos da cobrança. Invocaram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), sustentando que a incompletude dos autos digitais viola a paridade de armas, especialmente diante da hipossuficiência técnica de pequenos agricultores frente a uma instituição financeira. Na mesma oportunidade, requereram o benefício da Justiça Gratuita. Em  resposta à insurgência, o Banco do Nordeste apresentou réplica em 19/09/2024 (ID 464751302), afirmando que a tese de ilegibilidade não procede, uma vez que os arquivos foram anexados de forma completa e nítida no sistema PJe. Sustentou que a petição dos réus possui intuito meramente protelatório, reiterando o pedido de procedência integral da ação. Instado a especificar provas, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide em 11/06/2025 (ID 504871373), afirmando não possuir outras provas a produzir. É o breve relatório. Decido. A despeito do regular prosseguimento do feito, com a intimação das partes acerca da produção probatória, impõe-se a análise prévia das alegações de cerceamento de defesa, a fim de viabilizar eventual saneamento do vício documental suscitado, prevenindo futura alegação de nulidade. É certo que a análise da pretensão de cobrança deduzida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A exige, primordialmente, a observância das garantias fundamentais que regem o processo civil…

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